Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão do Processo — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão do Processo
Código
fg063263
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área Jurídica - Processual
Maria ajuizou ação de indenização de danos materiais em face de Joaquim, de quem era divorciada, e de Cláudio, tendo imputado a ambos a responsabilidade civil por terem danificado o seu veículo.Validamente citado, Cláudio apresentou a sua peça contestatória. Quanto a Joaquim, o oficial de justiça incumbido de sua citação obteve a informação de que havia ele falecido, fato que restou comprovado com a ulterior juntada de sua certidão de óbito. Ainda de acordo com a documentação anexada aos autos, Joaquim não deixou bens a inventariar e deixou um filho, André, com 10 anos de idade e também filho de Maria.Nesse contexto, o juiz deverá:
Aextinguir o feito, em razão da falta de pressuposto processual de existência, qual seja, uma das partes;
Bextinguir o feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
Csuspender o feito, no aguardo das providências que viabilizem a substituição processual em relação a André;
Ddeclinar da competência em favor de um dos juízos da infância e da juventude existentes naquele foro;
Eapós a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer a sua defesa.
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GabaritoE — após a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer a sua defesa.
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Suspensão do processo – Morte do réu antes da citação – Habilitação do herdeiro menor e curador especial
Gabarito: letra E. Joaquim faleceu antes de ser validamente citado, não tendo, portanto, se aperfeiçoado a relação processual quanto a ele (CPC, art. 312). O polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro André, menor impúbere. Como a autora Maria é mãe de André, existe flagrante conflito de interesses (art. 72, I, CPC), exigindo a nomeação de curador especial para representar o menor. A solução correta é, após a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer sua defesa.
A banca explora a consequência da morte do réu antes da citação e as regras de representação do incapaz em situação de conflito. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o feito deve ser extinto por falta de pressuposto processual de existência (parte). Contudo, a morte de Joaquim não impede o prosseguimento: os herdeiros podem sucedê-lo no processo (art. 110 CPC). Como Joaquim tinha um filho (André), há sucessor, e a ação não se extingue.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta extinção por perda superveniente do interesse de agir. O interesse subsiste: Maria ainda pretende a indenização; a morte de um dos réus não elimina o objeto da demanda. O processo pode continuar contra o herdeiro ou o outro réu (Cláudio).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Propõe suspender o processo aguardando providências para substituição processual em relação a André. A suspensão não é necessária: a habilitação do herdeiro pode ser feita imediatamente, sem suspensão. O CPC prevê a sucessão processual sem paralisação do feito (art. 110, parágrafo único).
Alternativa D – ❌ Incorreta
Sugere declinar da competência para a Vara da Infância e Juventude. A demanda é de natureza cível indenizatória; a menoridade de André não atrai a competência da Justiça especializada da infância, que cuida de matérias específicas (proteção, ato infracional, etc.). O juízo cível é competente.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A morte de Joaquim antes da citação impede que ele figure no processo. Seu herdeiro André deve ser habilitado no polo passivo (art. 110 CPC). André é menor de 10 anos e, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º CC). Como a autora Maria é sua genitora, há conflito de interesses: a mãe não pode representá-lo na condição de réu. O CPC, em seu art. 72, I, determina a nomeação de curador especial sempre que houver conflito de interesses entre representante e representado. Logo, após a habilitação de André, o juiz deve nomear curador especial para exercer sua defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de extinção do processo (alternativas A e B) ou de incompetência (D). A chave está em perceber que a morte antes da citação não encerra a demanda, mas exige a substituição do falecido por seus herdeiros, com a cautela de nomear curador especial quando houver conflito de interesses na representação do incapaz.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre sucessão processual, lembre-se: (1) o processo não se extingue com a morte de uma parte natural; (2) os herdeiros sucedem o falecido; (3) se o herdeiro for incapaz e seu representante legal for a parte contrária, é indispensável a nomeação de curador especial (art. 72, I, CPC). Trace esse roteiro para não cair em armadilhas.