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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Defensoria Pública no Processo Civil — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Defensoria Pública no Processo Civil
Código
fg063264
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área Jurídica - Processual
Antônio assistido pela Defensoria Pública, intentou ação em face de Bruno, pedindo a condenação deste a lhe pagar duas obrigações derivadas de um contrato que ambos haviam celebrado.Validamente citado, Bruno apresentou a sua peça contestatória, invocando, quanto a uma das obigações cobradas, o instituto da prescrição, além de sustentar, no tocante à outra, que havia efetuado o seu pagamento parcial. E, constatando que havia se omitido sobre uma parte da narrativa dos fatos, o réu, ainda dentro do prazo de que dispunha para apresentar resposta, ofereceu uma segunda contestação, acrescentando tal narrativa. Tendo sido determinada a intimação de Antônio, pelo órgão da Defensoria Pública, para que se pronunciasse, ofertou ele peça de réplica no vigésimo dia útil subsequente à intimação pessoal do defensor público.Entendendo que a segunda contestação de Bruno deveria ser mantida nos autos, por ter sido oferecida dentro prazo legal, mas, por outro lado, que a réplica de Antônio era intempestiva, o juiz da causa determinou o seu desentranhamento.Na sequência, o magistrado proferiu decisão em que rejeitava o pedido de cobrança em relação a uma das obigações contratuais, acolhendo a tese defensiva da pescrição. Quanto ao pedido condenatório tendo por objetivo a outra obrigação, o juíz determinou o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória.É correto afirmar, nesse quadro, que:
  1. Aa réplica apresentada o foi intempestivamente, já que o prazo em dobro para a Defensoria Pública se restringe ao oferecimento de resposta e à interposição de recursos;
  2. Bo juíz não poderia ter julgado antecipadamente uma das pretensões condenatórias, pois lhe cabia aguardar a conclusão da instrução probatória para julgar ambos os pedidos;
  3. Co juíz agiu corretamente ao deixar de determinar o desentranhamento da segunda contestação, haja vista a observância do prazo legal para o seu oferecimento;
  4. Da decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a prescrição, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
  5. Ea decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a pescrição, não é impugnável de imediato, podendo a parte interessada se valer do recurso de apelação após o julgamento do segundo pedido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a prescrição, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública no Processo Civil – Julgamento Parcial do Mérito

Gabarito: D. A decisão que julga parcialmente o mérito, reconhecendo a prescrição de um dos pedidos, é impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º, do CPC. As demais alternativas apresentam equívocos: (A) o prazo em dobro da Defensoria abrange todas as manifestações processuais; (B) o juiz pode julgar antecipadamente o pedido prescrito; (C) a segunda contestação é inadmissível, pois a contestação é ato único; (E) a decisão não é apelável de imediato, mas sim agravável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o prazo em dobro se restringe a resposta e recursos é falsa. O art. 186, caput, do CPC estabelece:

Art. 186CPC

Art. 186 — "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais."

A réplica é uma manifestação processual, portanto incluída. A peça foi apresentada no 20º dia útil após intimação pessoal, dentro do prazo dobrado, sendo tempestiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O juiz pode sim julgar parcialmente o mérito quando um dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento, como no caso da prescrição (art. 356, caput e inciso II, do CPC). Não há necessidade de aguardar a instrução probatória para ambos os pedidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora tempestiva, a segunda contestação é incabível. A contestação é ato processual único; após a apresentação da primeira, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admitida nova contestação para complementar ou substituir a anterior, salvo desistência expressa da primeira. O juiz deveria ter desentranhado a segunda peça, e não o fez. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão que acolhe a prescrição de um dos pedidos constitui julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. O §5º desse artigo determina:

Art. 356, §5CPC

Art. 356, §5º — "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Conforme fundamentado na alternativa D, a decisão parcial de mérito é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, não sendo necessário aguardar o julgamento do segundo pedido para interpor apelação.

PEGA ESSA DICA!

O julgamento parcial do mérito (art. 356) é uma ferramenta de celeridade. Sua recorribilidade por agravo de instrumento é expressa; decore o §5º. Já a preclusão consumativa na contestação: uma vez protocolada, o réu não pode apresentar nova contestação, mesmo dentro do prazo, sem autorização judicial.

Gabarito: D.

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