Questão de Direito Civil — Noções e Princípios do Direito Contratual — FGV 2023
Direito Civil›Noções e Princípios do Direito Contratual
Código
fg063266
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área Jurídica - Processual
A empresa X Ltda. mantinha contrato de locação comercial com Ulisses. Ocorre que, dois meses antes do primeiro reajuste do aluguel, a rua onde se situa o imóvel locado é interditada para obra pública, o que leva a uma considerável perda do movimento.A sociedade empresária procura, insistentemente, Ulisses para pedir a dilação do reajuste para depois da obra ou, quando menos, para que os valores acrescidos sejam parcelados e pagos após a retomada do movimento normal.Como Ulisses nem sequer respondia às tentativas de contato, a empresa X Ltda. ingressa com demanda judicial, julgada procedente, ao final, sob o fundamento de que o locador, por sua postura, violara a boa fé objetiva. Condena-o pois, a suspender o reajuste enquanto durar a obra e em danos morais.O caso retrata a aplicação do seguinte instituto jurídico:
Adever de renegociar;
Bteoria da imprevisão;
Cteoria do desvio produtivo;
Ddever de mitigar os próprios prejuízos;
Eresponsabilidade civil pela confiança.
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GabaritoA — dever de renegociar;
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Dever de Renegociar e Boa-Fé Objetiva
Gabarito: letra A. O caso retrata o dever de renegociar, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de cooperação e lealdade durante toda a execução contratual. O locador, ao ignorar as tentativas de renegociação, violou esse dever, sendo condenado a suspender o reajuste e pagar danos morais.
A questão exige distinguir o dever de renegociar de institutos próximos, como a teoria da imprevisão e o dever de mitigar os prejuízos. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O dever de renegociar (também chamado de duty to renegotiate) é uma decorrência da boa-fé objetiva. Quando ocorre uma alteração superveniente das circunstâncias que afeta o equilíbrio do contrato, as partes devem buscar uma renegociação de boa-fé antes de recorrer ao Judiciário. No caso, o locatário procurou insistentemente o locador para ajustar o reajuste diante da interdição da rua (fato superveniente), mas o locador sequer respondeu, configurando violação da boa-fé. O dever de renegociar não exige que as partes cheguem a um acordo, mas que se disponham a dialogar lealmente. A condenação do locador a suspender o reajuste e pagar danos morais decorre justamente dessa conduta omissiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) permite a revisão ou resolução do contrato quando um evento imprevisível e extraordinário torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. No caso, o locatário não pediu revisão judicial com base em onerosidade excessiva; ele buscou renegociar e, diante do silêncio do locador, ingressou em juízo para exigir o cumprimento do dever de renegociar. A decisão judicial não aplicou a teoria da imprevisão, mas sim a boa-fé objetiva. Além disso, a obra pública pode ser considerada previsível ou não, mas o fundamento da sentença foi a postura do locador, não a imprevisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicada nas relações de consumo (CDC) e consiste na reparação pelo tempo desperdiçado pelo consumidor em razão de serviços defeituosos. Não é compatível com o caso, que envolve locação comercial entre pessoas jurídicas (empresa X e Ulisses) e o descumprimento de um dever contratual de cooperação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) exige que a parte lesada adote medidas razoáveis para evitar ou reduzir os danos. No caso, o locatário agiu corretamente ao procurar renegociar (mitigação), mas o que se discute é a conduta do locador que, ao não responder, violou a boa-fé. A condenação não foi por descumprimento do dever de mitigar, mas por descumprimento do dever de renegociar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil pela confiança (ou culpa in contrahendo) ocorre na fase pré-contratual, quando uma parte gera expectativas legítimas e depois as frustra, causando danos. No caso, a relação contratual já estava em execução (contrato de locação em andamento), portanto a confiança violada é a boa-fé objetiva na execução, não a responsabilidade pré-contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B (teoria da imprevisão) é o principal distrator. Muitos candidatos associam qualquer alteração superveniente a essa teoria, mas a imprevisão exige onerosidade excessiva e não impõe um dever de renegociar. Aqui, o Judiciário condenou o locador por não dialogar, e não por não revisar o contrato.