Tomada de decisão apoiada
Gabarito: letra D. O caso narrado configura hipótese de tomada de decisão apoiada, instituto previsto no art. 1.783-A do Código Civil (introduzido pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). A situação descreve uma pessoa (Renato) que, diagnosticada com Mal de Parkinson (doença degenerativa que pode caracterizar deficiência), deseja indicar duas ou mais pessoas para auxiliá-la na gestão de sua vida civil, delimitando por termo os limites e a vigência desse apoio — requisitos que se amoldam perfeitamente ao instituto.
A tomada de decisão apoiada é um processo voluntário, no qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo informações e elementos necessários. O apoio é formalizado por termo judicial, com delimitação de limites e vigência, e não retira a capacidade civil do apoiado — diferentemente da curatela, que implica representação ou assistência.
Instituto | Características principais | Nº de pessoas indicadas | Formalização | Efeito sobre a capacidade civil |
|---|
Tomada de decisão apoiada (Gabarito) | Pessoa com deficiência elege apoiadores para auxílio na gestão da vida civil, fornecendo informações e elementos | Pelo menos duas | Termo judicial com limites e vigência | Não retira a capacidade civil |
Diretiva antecipada de vontade | Manifestação prévia sobre tratamentos médicos | Não se aplica | Instrumento particular ou escritura pública | Não altera capacidade civil |
Mandato duradouro | Procuração para efeitos após incapacidade do mandante | Uma ou mais | Escritura pública | Não retira capacidade, mas transfere poderes |
Autocuratela | Nomeação de curador pelo próprio interessado para futura incapacidade | Uma ou mais | Testamento ou escritura pública | Implica representação/assistência futura |
Curatela compartilhada | Curatela exercida por mais de um curador | Dois ou mais curadores | Decisão judicial | Retira ou restringe a capacidade civil |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A diretiva antecipada de vontade (testamento vital) é instrumento pelo qual a pessoa manifesta previamente sua vontade sobre tratamentos médicos, não se aplicando à gestão patrimonial ou de atos civis cotidianos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandato duradouro (previsto no art. 1.949 CC) é uma procuração outorgada para produzir efeitos mesmo após a incapacidade do mandante, mas não exige a indicação de duas pessoas, nem termo judicial delimitando vigência e limites, e não se confunde com o apoio prestado por apoiadores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autocuratela (art. 1.768, I, CC) é a nomeação de curador pelo próprio interessado, quando ainda capaz, para o caso de futura incapacidade. Nela, o curador representa ou assiste o curatelado, e não apenas o apoia, além de ser possível a nomeação de apenas uma pessoa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tomada de decisão apoiada é o instituto adequado: Renato, ainda capaz, mas com doença degenerativa, pode eleger dois ou mais apoiadores para auxiliá-lo na gestão de sua vida civil, com termo estabelecendo limites e vigência, sem perder sua capacidade civil plena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A curatela compartilhada ocorre quando duas ou mais pessoas são nomeadas curadoras do mesmo curatelado, representando-o ou assistindo-o. Difere da tomada de decisão apoiada porque aqui o curatelado é considerado relativamente ou absolutamente incapaz, e os curadores atuam em substituição à sua vontade, não como meros apoiadores.
MNEMÔNICOTPM / CPI
TPMTutela Para MenoresCPICuratela Para Incapazes (outras incapacidades)
Gabarito: letra D.