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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg063806
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico - Área Administrativa
A possibilidade, prevista no Código de Processo Civil, de o juiz deferir, no início do processo, o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, sem a prévia oitiva do réu, é um corolário lógico do princípio do(a):
  1. AContraditório;
  2. BInércia;
  3. CDevido processo legal;
  4. DJuiz natural;
  5. EInafastabilidade do controle jurisdicional.
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GabaritoE — Inafastabilidade do controle jurisdicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios processuais e tutela provisória de urgência

Gabarito: letra E. A concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva do réu é corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a todos o direito de obter do Judiciário a proteção de direitos ameaçados ou lesados. Quando há urgência, o contraditório prévio inviabilizaria a efetividade da tutela, razão pela qual o CPC, no art. 9º, parágrafo único, I, expressamente afasta a regra do contraditório para esse tipo de tutela, postergando-o para momento posterior.

Contexto normativo

O CPC estabelece a regra geral do contraditório prévio, mas abre exceção expressa:

Art. 9CPC

Art. 9º — "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." Parágrafo único — "O disposto no caput não se aplica:" I — "à tutela provisória de urgência."

A tutela de urgência, por sua vez, é definida no art. 294:

Art. 294CPC

Art. 294 — "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."

Assim, a possibilidade de concessão liminar (sem ouvir o réu) decorre diretamente da necessidade de proteger direitos que poderiam perecer com a demora. O princípio que sustenta essa exceção é o da inafastabilidade do controle jurisdicional, que garante o acesso à justiça de forma tempestiva.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF e art. 9º, CPC) é justamente o que sofre a exceção, não o que a justifica. A tutela de urgência é concedida inaudita altera parte exatamente porque o contraditório prévio poderia frustrar a medida. Portanto, não é corolário do contraditório, mas sim uma exceção a ele.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da inércia (arts. 2º e 141 CPC) estabelece que o juiz não pode agir de ofício, dependendo de provocação. A questão trata do modo como o juiz decide (com ou sem oitiva), não da iniciativa. Logo, o princípio da inércia é alheio ao fundamento da concessão liminar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) exija um processo justo, a concessão liminar de tutela de urgência é uma hipótese de contraditório diferido (postergado), que integra o devido processo legal. Contudo, a razão específica para essa postergação é a urgência, que se liga diretamente à inafastabilidade (direito de acesso à justiça). A alternativa C é mais geral; a E é o princípio mais diretamente relacionado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e pré-determinada. Não há qualquer relação com a possibilidade de concessão liminar sem oitiva do réu.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A tutela de urgência é a concretização desse princípio: quando há perigo de dano, o juiz deve agir rapidamente, mesmo sem ouvir a outra parte, para evitar o perecimento do direito. O CPC, ao permitir a concessão liminar sem contraditório prévio (art. 9º, parágrafo único, I), está dando efetividade ao direito de acesso à justiça. Portanto, é o corolário lógico da inafastabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o princípio que é excepcionado (contraditório) e o princípio que justifica a exceção (inafastabilidade). Muitos candidatos associam a necessidade de ouvir o réu ao contraditório e, ao verem a exceção, pensam que ela viola o contraditório, mas na verdade ela é uma manifestação do acesso à justiça. Lembre-se: a tutela de urgência sem contraditório prévio é uma exceção expressa e justificada pela urgência, e seu fundamento é a inafastabilidade.

Conclusão: A alternativa correta é a letra E, pois a concessão liminar de tutela de urgência, sem audiência prévia do réu, é a realização prática do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

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