Competência no Processo Civil – Perpetuatio Jurisdictionis
Gabarito: letra D. No momento do ajuizamento da ação, o réu Tício estava domiciliado em Porto Alegre, foro onde a petição inicial foi distribuída. Para as ações fundadas em direito pessoal (como a obrigação contratual em questão), a regra geral é o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). A competência fixa-se no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato, salvo as exceções legais (art. 43 do CPC). Assim, a mudança de domicílio do réu para Pelotas, ocorrida após a citação válida e a contestação, não altera a competência já estabelecida.
A banca testa o conhecimento do princípio da perpetuatio jurisdictionis e a distinção entre competência absoluta e relativa. O magistrado de Porto Alegre era competente no início do processo e continuou sendo, não havendo razão para declínio.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A afirmação de que o juízo era incompetente e deveria extinguir o feito por carência de ação é equivocada. A competência estava fixada em Porto Alegre desde a distribuição; não há ausência de interesse ou legitimidade que autorizasse a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Alternativa B – ❌ Incorreta
Também incorreta. A competência era presente, logo não há falta de pressuposto processual de validade (que se refere à regularidade da relação processual, como citação válida, que já ocorreu). A extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) seria descabida.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que o juízo era incompetente e deveria declinar para Caxias do Sul (domicílio do autor). Isso contraria a regra geral de que a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). Não há hipótese de competência concorrente do autor para este tipo de demanda.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A petição inicial foi distribuída a órgão judicial competente, pois a ação diz respeito a direito obrigacional (contrato) e, no momento do ajuizamento, o réu estava domiciliado em Porto Alegre. A competência foi estabelecida de acordo com o art. 46 do CPC. A posterior mudança de domicílio não a altera.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Embora afirme inicialmente que o juízo era competente (o que está correto), a alternativa erra ao sustentar que o juiz deve declinar da competência para Pelotas após a mudança de domicílio. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) impede essa modificação, salvo nos casos de supressão do órgão ou alteração de competência material ou hierárquica, o que não ocorre aqui.
Gabarito: letra D.