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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fg063807
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico - Área Administrativa
Caio, domiciliado em Caxias do Sul, ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Tício, com domicílio em Porto Alegre, a lhe pagar determinada obrigação contratual.A petição inicial foi distribuída a um juízo cível da Comarca de Porto Alegre e, após validamente citado, Tício ofertou a sua contestação.Antes do início da fase da instrução probatória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que Tício havia se mudado para Pelotas.Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial foi distribuída a órgão judicial:
  1. Aincompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da carência de ação;
  2. Bincompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da falta de pressuposto processual de validade;
  3. Cincompetente, devendo o juiz declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Caxias do Sul;
  4. Dcompetente, uma vez que a demanda ajuizada concerne a direito obrigacional;
  5. Ecompetente, embora deva o juiz, após a vinda da informação sobre a mudança de domicílio do réu, declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Pelotas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — competente, uma vez que a demanda ajuizada concerne a direito obrigacional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência no Processo Civil – Perpetuatio Jurisdictionis

Gabarito: letra D. No momento do ajuizamento da ação, o réu Tício estava domiciliado em Porto Alegre, foro onde a petição inicial foi distribuída. Para as ações fundadas em direito pessoal (como a obrigação contratual em questão), a regra geral é o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). A competência fixa-se no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato, salvo as exceções legais (art. 43 do CPC). Assim, a mudança de domicílio do réu para Pelotas, ocorrida após a citação válida e a contestação, não altera a competência já estabelecida.

A banca testa o conhecimento do princípio da perpetuatio jurisdictionis e a distinção entre competência absoluta e relativa. O magistrado de Porto Alegre era competente no início do processo e continuou sendo, não havendo razão para declínio.

Alternativa A – ❌ Incorreta

A afirmação de que o juízo era incompetente e deveria extinguir o feito por carência de ação é equivocada. A competência estava fixada em Porto Alegre desde a distribuição; não há ausência de interesse ou legitimidade que autorizasse a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).

Alternativa B – ❌ Incorreta

Também incorreta. A competência era presente, logo não há falta de pressuposto processual de validade (que se refere à regularidade da relação processual, como citação válida, que já ocorreu). A extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) seria descabida.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Afirma que o juízo era incompetente e deveria declinar para Caxias do Sul (domicílio do autor). Isso contraria a regra geral de que a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). Não há hipótese de competência concorrente do autor para este tipo de demanda.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A petição inicial foi distribuída a órgão judicial competente, pois a ação diz respeito a direito obrigacional (contrato) e, no momento do ajuizamento, o réu estava domiciliado em Porto Alegre. A competência foi estabelecida de acordo com o art. 46 do CPC. A posterior mudança de domicílio não a altera.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Embora afirme inicialmente que o juízo era competente (o que está correto), a alternativa erra ao sustentar que o juiz deve declinar da competência para Pelotas após a mudança de domicílio. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) impede essa modificação, salvo nos casos de supressão do órgão ou alteração de competência material ou hierárquica, o que não ocorre aqui.

Gabarito: letra D.

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