Classificação de bens no Código Civil
Gabarito: letra E. A esquadria metálica, antes de ser retirada, integrava a janela da casa, sendo parte do imóvel (bem imóvel por incorporação). Mesmo retirada provisoriamente para reparo, ela não perde essa natureza jurídica. Já a nova lâmina de vidro, ainda não instalada, é bem móvel. Essa distinção é a que a alternativa E corretamente aponta, com base nos arts. 79 e 82 do Código Civil.
O Código Civil classifica os bens conforme sua natureza e destinação. É essencial entender que bens incorporados ao solo ou a um edifício são imóveis (art. 79), mesmo quando momentaneamente separados para reparos. Bens que podem ser transportados sem perda de sua substância são móveis (art. 82). Além disso, há figuras como bens consumíveis (art. 86) e pertenças (arts. 93 e 94), que geram confusão.
Bem / Situação | Classificação no Código Civil | Fundamento Legal | Justificativa |
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Esquadria metálica (retirada e guardada) | Bem imóvel (por incorporação) | Art. 79 | Estava incorporada à janela da casa; a retirada provisória para reparo não altera sua natureza jurídica de imóvel por acessão. |
Vidro quebrado (a ser descartado) | Bem imóvel (por incorporação, antes da quebra) / Resíduo (após a quebra) | Art. 79 (aplicação analógica) | Antes de quebrar, integrava a janela (imóvel). Após a quebra, perde a função de bem, não se enquadrando como consumível (art. 86), pois o consumo não decorre do uso normal. |
Nova lâmina de vidro (encomendada, não instalada) | Bem móvel | Art. 82 | Pode ser transportada sem perda de substância; ainda não foi incorporada ao imóvel. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A esquadria metálica não é bem móvel, pois estava incorporada à casa e, mesmo retirada, mantém a natureza de imóvel (por acessão). O vidro quebrado não é bem materialmente consumível: o conceito de consumível (art. 86) refere-se ao uso normal que destrói a substância (como alimentos), e não ao acidente. O vidro foi quebrado, mas isso não o classifica como consumível no sentido jurídico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A esquadria metálica não é pertença. Pertença (art. 93) é um bem acessório que serve de modo duradouro ao principal (ex.: chave de uma casa), mas não integra sua estrutura. A esquadria era parte integrante da janela, não mera pertença. O vidro quebrado não é juridicamente consumível: o consumo jurídico ocorre quando o bem é alienado ou consumido pelo uso normal (ex.: dinheiro), o que não se aplica ao vidro quebrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O vidro quebrado não é pertença; era parte integrante da janela (imóvel). A nova lâmina de vidro não é bem materialmente consumível; ela será instalada e usada de forma duradoura, não se consumindo no primeiro uso. O erro está em inverter os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A nova lâmina de vidro não é pertença; nem sequer está incorporada à casa, é bem móvel autônomo. A esquadria metálica não é juridicamente consumível — não perde sua individualidade pelo uso. A classificação de consumível (art. 86) não se aplica a bens duráveis.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A esquadria metálica, mesmo retirada e guardada, é bem imóvel por ter sido incorporada ao prédio (CC, art. 79). Não perde essa qualidade por estar temporariamente separada, pois a essência é acompanhar o imóvel. A nova lâmina de vidro, que ainda será recebida, é bem móvel, pois pode ser transportada sem deterioração (CC, art. 82). A alternativa acerta ao captar a natureza jurídica dos bens descritos.
Gabarito: letra E