No dia de seu aniversário de 16 anos, Aline conheceu seu namorado, Gustavo. Quatro meses depois, quando Gustavo completou a maioridade civil, decidiu pedi-la em casamento. Os dois se casaram já no mês seguinte, com o consentimento dos pais de Aline. O casal viveu em harmonia nos primeiros meses, mas Aline acabou se envolvendo em um relacionamento extraconjugal que culminou no divórcio com Gustavo, semanas depois de terem completado um ano de casados. Já tendo experimentado um casamento e um divórcio aos 17 anos de idade, Aline decidiu seguir devagar com seu novo relacionamento afetivo e priorizar o seu futuro profissional. Por isso, matriculou- se em um curso profissionalizante oferecido por uma conceituada instituição privada de ensino. Tendo saído da casa de seus pais há mais de um ano, Aline nada comunicou a eles acerca dessa decisão.Considerando as circunstâncias pessoais de Aline, é correto afirmar que a contratação da instituição de ensino por Aline é:
Aplenamente válida, independentemente de posterior ratificação do ato pelos pais da jovem;
Banulável, mas produz efeitos enquanto não for pedida sua anulação, por ser a jovem relativamente incapaz;
Cinválida, tendo em vista a revogação da emancipação voluntária que fora concedida à jovem por seus pais;
Dválida, mas permanece ineficaz enquanto a jovem não adquirir a capacidade civil plena;
Eanulável, tendo em vista a cessação da causa de emancipação legal da jovem.
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GabaritoA — plenamente válida, independentemente de posterior ratificação do ato pelos pais da jovem;
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Capacidade civil e emancipação pelo casamento
Gabarito: letra A. Aline, ao se casar aos 16 anos com autorização dos pais, adquiriu a emancipação (CC, art. 5º, parágrafo único, II), tornando-se plenamente capaz para todos os atos da vida civil. A emancipação pelo casamento é irrevogável, mesmo após o divórcio. Portanto, o contrato com a instituição de ensino é plenamente válido, independentemente de ratificação.
A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da emancipação e sua irrevogabilidade. O candidato pode ser induzido a pensar que o divórcio revoga a emancipação, mas o Código Civil não prevê essa hipótese.
Art. 5CC
Art. 5º, parágrafo único — "Cessará, para os menores, a incapacidade: [...] II – pelo casamento; [...]"
Uma vez ocorrida a causa de emancipação (casamento), a capacidade civil plena é adquirida de forma definitiva. Não há dispositivo que preveja a revogação da emancipação pela dissolução do casamento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aline é plenamente capaz desde o casamento. A emancipação é irrevogável, logo o contrato é válido por si só, sem necessidade de ratificação dos pais. A assertiva está em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, II, do CC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aline não é relativamente incapaz; ela é plenamente capaz pela emancipação. O contrato não é anulável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emancipação voluntária (concedida pelos pais) não foi revogada. Além disso, a emancipação pelo casamento é legal, não voluntária, e não se revoga.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aline já possui capacidade civil plena; o contrato não depende de aquisição futura de capacidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não houve cessação de causa de emancipação legal. A emancipação pelo casamento é definitiva e não cessa com o divórcio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o divórcio reverteria a emancipação, fazendo o candidato supor que Aline voltou a ser relativamente incapaz. Lembre-se: a emancipação pelo casamento é irrevogável (art. 5º, parágrafo único, II, CC).