João, em um churrasco com amigos, na presença de aproximadamente quinze pessoas, afirmou que Matheus, auditor da Receita Federal, recebeu, na semana anterior, R$ 10.000,00 para não autuar a sociedade empresária XYZ por sonegação fiscal, muito embora soubesse que tal fato não era verdadeiro.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João incorrerá no crime de:
Adifamação, qualificado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções, e majorado por ter sido cometido na presença de várias pessoas;
Bcalúnia, qualificado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções, e majorado por ter sido cometido na presença de várias pessoas;
Cinjúria, qualificado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções, e majorado por ter sido cometido na presença de várias pessoas;
Ddifamação, duplamente majorado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções e na presença de várias pessoas;
Ecalúnia, duplamente majorado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções e na presença de várias pessoas.
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GabaritoE — calúnia, duplamente majorado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções e na presença de várias pessoas.
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Direito Penal – Crimes contra a honra: calúnia e causas de aumento
Gabarito: letra E. João imputa falsamente a Matheus a prática de um crime (corrupção passiva – receber vantagem indevida para não autuar), configurando calúnia (art. 138 do CP). Ademais, a conduta foi praticada contra funcionário público em razão das funções e na presença de várias pessoas, o que atrai duas causas de aumento de pena previstas no art. 141, II e III, do CP – cada uma de 1/3. A alternativa E descreve corretamente o crime como calúnia duplamente majorada.
A questão exige distinguir os crimes contra a honra e identificar as causas de aumento específicas.
Calúnia (art. 138 CP): atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. No caso, imputar a um auditor fiscal o recebimento de propina para deixar de autuar é imputar o crime de corrupção passiva (art. 317 CP).
Difamação (art. 139 CP): atribuir fato ofensivo à reputação que não seja crime. Se o fato imputado não for criminoso, seria difamação.
Injúria (art. 140 CP): atribuir qualidade negativa, xingar, ofender a dignidade ou decoro.
João sabia que a afirmação era falsa, preenchendo o elemento subjetivo da calúnia (dolo de caluniar).
Art. 141 do CP – Causas de aumento:
Art. 141CP
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Ambas as hipóteses se aplicam ao caso: Matheus é funcionário público (auditor fiscal) e o fato foi dito na presença de cerca de 15 pessoas. Portanto, duas majorantes (duplamente majorado).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa aponta difamação, mas o fato imputado é criminoso, caracterizando calúnia. Além disso, mistura os termos “qualificado” e “majorado” de forma imprecisa, embora o erro principal seja o tipo penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece o crime de calúnia, mas diz “qualificado por ter sido praticado contra funcionário público” e “majorado por ter sido cometido na presença de várias pessoas”. O art. 141 não cria qualificadoras, apenas causas de aumento de pena. A alternativa E usa a terminologia correta (“duplamente majorado”).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta injúria, que é atribuir qualidade negativa, não imputação de fato. A conduta de João imputou um fato específico, portanto não é injúria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta difamação (erro principal) e diz “duplamente majorado”. A majoração está correta, mas o crime é calúnia, não difamação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Identifica corretamente o crime de calúnia e aponta que há duas causas de aumento (contra funcionário público e na presença de várias pessoas), sendo “duplamente majorado”. A redação está de acordo com o art. 141 do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre calúnia e difamação. Lembre-se: se o fato imputado é criminoso, é calúnia; se for apenas ofensivo à reputação (sem ser crime), é difamação. Aqui, receber propina para não autuar é crime de corrupção passiva – logo, calúnia.