Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2023
- Código
- fg063833
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico - Área Administrativa
- Anominal;
- Bcesarista;
- Csemântica;
- Dnormativa;
- Ecompromissória.
GabaritoC — semântica;
Gabarito: letra C (semântica). A situação descrita — Constituição outorgada após golpe de Estado, com o único propósito de legitimar o poder e alterável conforme a conveniência da aristocracia — é o exemplo clássico de Constituição semântica, segundo a classificação de Karl Loewenstein. Nessa categoria, a Constituição não limita efetivamente o poder; serve apenas como fachada de legalidade para o exercício autoritário.
Karl Loewenstein, em sua obra clássica, classificou as Constituições em três tipos fundamentais:
Normativa: aquela que efetivamente rege o processo político, sendo plenamente aplicada e respeitada.
Nominal: a que possui validade jurídica, mas não se realiza plenamente por falta de condições sociopolíticas (ex.: Constituições de países em desenvolvimento que não são integralmente cumpridas).
Semântica: a que é outorgada ou mantida como instrumento de legitimação de um governo autoritário, sem verdadeira limitação do poder e frequentemente alterada conforme a vontade dos governantes.
A situação do enunciado — golpe de Estado, outorga de uma Constituição para legitimar o novo regime, possibilidade de alteração livre — encaixa-se perfeitamente na definição de semântica.
Classificação (Karl Loewenstein) | Característica Principal | Exemplo/Contexto no Enunciado | Relação com o Poder |
|---|---|---|---|
Semântica | Serve como fachada de legalidade para legitimar o poder autoritário; não limita o governante. | Outorgada após golpe de Estado para legitimar a aristocracia; alterável conforme conveniência. | Instrumento do poder; não há limitação real. |
Nominal | Possui validade jurídica, mas não se realiza plenamente por falta de condições sociopolíticas. | Não se aplica: a Constituição foi criada intencionalmente como farsa, não por falta de condições. | Descompasso entre texto e realidade, sem intenção de farsa. |
Normativa | Rege efetivamente o processo político; é plenamente aplicada e respeitada. | Não se aplica: o regime é autoritário e a Constituição é manipulável. | Limita e controla o poder de fato. |
A Constituição nominal é aquela juridicamente válida, mas cujas normas não são integralmente cumpridas por razões alheias ao texto (como ausência de cultura democrática ou condições econômicas). Não é o caso, pois aqui a Constituição foi criada intencionalmente como instrumento de legitimação, sem intenção de ser efetiva. A diferença crucial é que a nominal não é uma farsa deliberada; a semântica, sim.
Constituição cesarista (ou plebiscitária) é um conceito de alguns autores para designar Constituições concedidas por um líder forte submetidas a referendo popular, com forte concentração de poder (ex.: Constituições napoleônicas). Embora tenha semelhanças com a semântica, a classificação de Loewenstein não utiliza esse termo; a doutrina majoritária consagrou a tríade normativa, nominal, semântica. A descrição do enunciado é inequivocamente de semântica.
Conforme explicado, a Constituição semântica é exatamente aquela que serve de manto jurídico para o exercício arbitrário do poder, sem efetiva vinculação dos governantes. O caso retratado — golpe, outorga, alterabilidade ao sabor da aristocracia — é a própria definição.
A Constituição normativa é a que possui plena eficácia e correspondência entre texto e realidade política. É o ideal do constitucionalismo, como a Constituição alemã (Lei Fundamental de Bonn) ou a norte-americana. No País Alfa, a Constituição não limita o poder; ao contrário, é um instrumento de dominação — portanto, não normativa.
Constituição compromissória (ou eclética) é aquela que resulta de acordos entre diferentes forças políticas, incorporando valores pluralistas e muitas vezes contraditórios, como a Constituição Federal de 1988. Não há nenhum elemento de compromisso ou pacto na narrativa; há imposição e manipulação.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra C.
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