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Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2023

Direito ConstitucionalServidores Públicos
Código
fg063834
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico - Área Administrativa
Pedro, servidor público do Estado Alfa, logrou ser eleito vereador do Município Beta. Logo após a proclamação dos eleitos, consultou a Defensoria Pública do Estado Alfa a respeito dos efeitos da investidura no cargo eletivo em relação ao cargo de provimento efetivo que ocupava. A Defensoria Pública explicou, corretamente, a Pedro que:
  1. Anão é admitida a cumulação de um cargo estadual com outro municipal, de modo que Pedro deveria optar por um deles;
  2. Bé livre a acumulação do cargo de provimento efetivo com um cargo eletivo, qualquer que seja o ente ao qual estão vinculados;
  3. Cem qualquer caso, ele somente pode optar pela remuneração e pelas vantagens correspondentes a um dos cargos, vedada a sua cumulação;
  4. Dpode acumular o cargo eletivo com o cargo de provimento efetivo, se houver compatibilidade de horários, recebendo o estipêndio correspondente a ambos;
  5. Eele tem o direito público subjetivo de acumular o cargo de provimento efetivo com o cargo eletivo, independentemente do preenchimento de qualquer requisito prévio.
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GabaritoD — pode acumular o cargo eletivo com o cargo de provimento efetivo, se houver compatibilidade de horários, recebendo o estipêndio correspondente a ambos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargo público efetivo com mandato eletivo (Art. 38, CF)

Gabarito: letra D. O art. 38, III, da Constituição Federal permite ao servidor público investido no mandato de Vereador acumular as remunerações do cargo efetivo e do mandato eletivo, desde que haja compatibilidade de horários; caso contrário, deverá afastar-se e optar por uma delas. É exatamente essa regra que a alternativa D reproduz.

A banca testa o conhecimento do regime constitucional dos servidores públicos quando investidos em mandato eletivo, em especial a situação do Vereador. O art. 38 da CF/88 disciplina o tema de forma detalhada, e seu inciso III é a chave da questão.

Art. 38CF/88

Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não é admitida a cumulação de um cargo estadual com outro municipal". Isso contraria o art. 38, III, que expressamente admite a acumulação quando há compatibilidade de horários, independentemente dos entes federativos envolvidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "é livre a acumulação (...) qualquer que seja o ente ao qual estão vinculados". A liberdade não é absoluta: exige-se o requisito da compatibilidade de horários. A ausência dessa condição torna a assertiva falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que "em qualquer caso, ele somente pode optar pela remuneração e pelas vantagens correspondentes a um dos cargos, vedada a sua cumulação". Isso só seria verdade se não houvesse compatibilidade de horários (inciso II do art. 38). Havendo compatibilidade, a regra é a acumulação de remunerações (inciso III). A alternativa generaliza a exceção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 38, III, da Constituição: "pode acumular o cargo eletivo com o cargo de provimento efetivo, se houver compatibilidade de horários, recebendo o estipêndio correspondente a ambos". A compatibilidade de horários é a condição central para o recebimento das duas remunerações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que existe "direito público subjetivo de acumular (...) independentemente do preenchimento de qualquer requisito prévio". A Constituição exige, como visto, a compatibilidade de horários. Não se trata de direito absoluto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção da regra geral de vedação de acumulação (art. 37, XVI e XVII, CF). Muitos candidatos, ao lembrar que "não se pode acumular cargos públicos", marcam a alternativa A ou C. No entanto, a Constituição prevê hipóteses de acumulação lícita, e o mandato de Vereador é uma delas, desde que haja compatibilidade de horários. O art. 38, III, é o dispositivo que resolve a questão — decore-o!

Gabarito: letra D.

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