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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg063883
Banca
FGV
Órgão
FHEMIG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão e Assistência à Saúde (AGAS) - Administrador-Gestor Público-Gestor de Serviços de Saúde-Gestor Hospitalar
As discussões acerca da aprovação do chamado Arcabouço Fiscal, a ser decidida pelo Congresso Nacional, remontam a um problema que permeia a sociedade brasileira há décadas, qual seja, a dificuldade de manutenção do equilíbrio fiscal nas contas públicas.Visando ao enfrentamento dessa questão, a Lei nº 101/2000 promoveu a responsabilidade da gestão fiscal, estabelecendo uma série de regras a serem seguidas pelos administradores públicos.Ao final de um bimestre, caso seja verificado que a realização da receita pode não comportar as metas de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais, segundo a Lei nº 101/2000 é correto afirmar que
  1. Aos Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias seguintes, limitação de empenho e movimentação financeira
  2. Bo Poder Executivo promoverá, nos trinta dias seguintes, limitação de empenho e movimentação financeira, ajustando, proporcionalmente, o orçamento dos outros Poderes
  3. Co Poder Legislativo sustará, imediatamente, a execução orçamentária da União, estabelecendo novo prazo para o Executivo propor o orçamento
  4. Dos Poderes promoverão, mediante lei, cancelamento de despesas, até o final do quadrimestre, restringindo o contingenciamento a despesas de capital
  5. Eos Poderes promoverão, em 180 dias, por ato colegiado, contingencialmente proporcional das despesas, excluindo, no entanto, as despesas de pessoal.
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GabaritoA — os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias seguintes, limitação de empenho e movimentação financeira

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho na LRF (art. 9º)

Gabarito: letra A. A questão cobra o mecanismo de contingenciamento previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Ao final de um bimestre, se a receita não comportar as metas de resultado primário, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos trinta dias seguintes, a limitação de empenho e movimentação financeira. A alternativa A reproduz literalmente o caput do dispositivo.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."


PoderesMinistério Públicosó Poderessó MPambos promovem limitaçãoLEVELsoulevel.com.br
Limitação de Empenho na LRF — só Poderes: só Poderes; só Ministério Público: só MP; Poderes∩Ministério Público: ambos promovem limitação

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato teor do caput do art. 9º da LRF: todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público devem, cada um por seu próprio ato, limitar empenhos e movimentação financeira no prazo de 30 dias. O erro mais comum é pensar que só o Executivo faz isso, mas a lei determina ação conjunta e individualizada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o Poder Executivo promoveria a limitação, ajustando o orçamento dos outros Poderes. A LRF, porém, determina que cada Poder e o MP agem por ato próprio (art. 9º, caput). O Executivo não pode limitar os empenhos dos demais Poderes; o § 3º do mesmo artigo só autoriza o Executivo a fazê-lo subsidiariamente se os outros não cumprirem o prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o Legislativo sustaria a execução orçamentária e daria novo prazo para o Executivo propor o orçamento. Esse procedimento não existe na LRF. A medida correta é a limitação de empenho, e não a sustação da execução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona cancelamento de despesas mediante lei até o final do quadrimestre, restringindo o contingenciamento a despesas de capital. Erros: (1) a limitação é feita por ato próprio de cada Poder, não por lei; (2) o prazo é de 30 dias, não quadrimestre; (3) a limitação atinge todas as despesas, exceto as excepcionadas pelo § 2º (obrigações constitucionais/legais, serviço da dívida, etc.), e não apenas despesas de capital.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica prazo de 180 dias, ato colegiado e exclusão das despesas de pessoal. O art. 9º estabelece: (a) prazo de 30 dias; (b) ato próprio de cada Poder/MP, não colegiado; (c) as despesas de pessoal não são excluídas em bloco — apenas as que constituem obrigações constitucionais/legais (art. 9º, § 2º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o sujeito da obrigação. O candidato decorou que "o Executivo faz o contingenciamento", mas o art. 9º determina que todos os Poderes e o Ministério Público devem fazê-lo, cada um por seu próprio ato. A alternativa B explora justamente essa troca. Lembre-se: a LRF é simétrica — todos os Poderes são responsáveis pelo equilíbrio fiscal. 💪


Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o caput do art. 9º da LRF é a letra A.

Gabarito: letra A.

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