Analista de Gestão e Assistência à Saúde (AGAS) - Bacharel em Direito
Após ampla movimentação política, que congregou todos os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa do Estado Alfa, a partir de projeto apresentado pelo Presidente da Casa Legislativa e após o curso do processo legislativo regular, foi publicada a Lei estadual nº X.De acordo com esse diploma normativo, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa passaria a ter competência para processar e julgar originariamente, em sede de mandado de segurança e mandado de injunção, ações e omissões atribuídas às autoridades que indicou.O Governador do Estado, cujo veto fora derrubado, solicitou que a Procuradoria-Geral do Estado analisasse a compatibilidade formal da Lei estadual nº X com a CRFB/88, sendo-lhe corretamente respondido que esse diploma normativo
Anão apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade.
Bnão poderia veicular a referida matéria, que deve ser tratada na Constituição Estadual.
Capresenta apenas vício de iniciativa, já que a matéria é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
Dnão poderia veicular a referida matéria, que deve ser tratada em lei complementar, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
Ecria hipótese de foro por prerrogativa de função não prevista na Constituição da República, sendo materialmente inconstitucional.
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GabaritoB — não poderia veicular a referida matéria, que deve ser tratada na Constituição Estadual.
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Competência para definir a organização e competência dos tribunais estaduais
Gabarito: letra B. A Lei estadual nº X, ao atribuir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança e mandados de injunção contra as autoridades que indicou, não poderia veicular essa matéria por lei ordinária, pois a definição da competência dos tribunais estaduais é matéria reservada à Constituição Estadual, conforme determina a CRFB/88. O vício é formal, por violação ao devido processo legislativo.
A questão testa o conhecimento sobre o âmbito material das leis estaduais e a repartição constitucional de competências. A Constituição Federal traça as regras de organização do Poder Judiciário estadual, e a competência dos tribunais deve ser estabelecida na Constituição do Estado (princípio da simetria). Uma lei ordinária estadual não pode inovar nessa seara, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Instituto
Fundamento Constitucional
Natureza do Vício
Matéria
Instrumento Normativo Exigido
Lei estadual nº X
Art. 125, §1º, CRFB/88
Vício formal (material)
Competência originária do TJ para writs
Constituição Estadual
Alternativa B (gabarito)
Art. 125, §1º, CRFB/88
Inconstitucionalidade formal
Definição de competência dos tribunais
Constituição Estadual
Alternativa C (pegadinha)
Art. 125, §1º, CRFB/88
Vício de competência material (não apenas iniciativa)
Organização judiciária
Lei complementar de iniciativa do TJ
Alternativa D
Art. 125, §1º, CRFB/88
Vício de competência material
Organização judiciária
Lei complementar de iniciativa do TJ
Alternativa E
Art. 125, §1º, CRFB/88
Inconstitucionalidade material (foro não previsto na CF)
Foro por prerrogativa de função
Constituição Estadual
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há vício de inconstitucionalidade, o que é falso. A lei invade campo reservado à Constituição Estadual, padecendo de vício formal (inconstitucionalidade por violação ao processo legislativo).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois a matéria (definição da competência originária do TJ para writs constitucionais) é de reserva da Constituição Estadual. A CRFB/88 determina que a competência dos tribunais estaduais seja fixada na Constituição do Estado, e não em lei ordinária. Portanto, o diploma não poderia tratar desse assunto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há apenas vício de iniciativa, mas o problema é mais grave: a matéria não pode ser objeto de lei ordinária, independentemente de quem a propôs. Mesmo que a iniciativa fosse do Tribunal de Justiça (que tem iniciativa privativa para lei de organização judiciária, nos termos do art. 125, §1º da CF), a competência do tribunal deve estar prevista na Constituição Estadual. O vício é de competência material, não apenas de iniciativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o único defeito seria o vício de iniciativa (alternativa C). Contudo, a questão central é que a matéria é reservada à Constituição Estadual, o que torna a lei ordinária inconstitucional independentemente da iniciativa. Fique atento: nem toda inconstitucionalidade se resolve apenas com a correção do autor do projeto; há limitações materiais ao conteúdo da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a matéria deve ser tratada em lei complementar, de iniciativa privativa do TJ. A CRFB/88 não exige lei complementar estadual para essa finalidade; a competência deve constar da Constituição Estadual. Além disso, a iniciativa privativa do TJ é para a lei de organização judiciária, não para a Constituição. O erro é duplo: exige lei complementar e aponta iniciativa correta, mas ignora o verdadeiro veículo normativo (a Constituição Estadual).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei cria hipótese de foro por prerrogativa de função não prevista na CRFB/88, sendo materialmente inconstitucional. Contudo, a CRFB/88 já prevê que os Tribunais de Justiça têm competência originária para mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais (art. 125, §1º c/c art. 102, I, d e art. 105, I, b). A lei estadual, nesse ponto, apenas reproduz competência já prevista no sistema constitucional. O vício não é material, mas formal (a matéria deveria estar na Constituição Estadual).
Conclusão: O vício é formal: a lei ordinária não é o instrumento adequado para fixar a competência originária do TJ. Essa competência deve ser estabelecida na Constituição do Estado, conforme o modelo federal. Portanto, a resposta correta é a letra B.