Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg063891
Banca
FGV
Órgão
FHEMIG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão e Assistência à Saúde (AGAS) - Bacharel em Direito
No âmbito da capital do Estado Alfa, havia grande insatisfação dos usuários dos serviços odontológicos, acessados a partir de planos de serviços oferecidos por sociedades empresárias privadas. Conforme pesquisas de opinião realizadas junto a usuários e prestadores de serviço, constatou-se que a fonte da insatisfação seria a defasagem da tabela de procedimentos odontológicos, o que influía nos materiais utilizados e no tempo que cada profissional poderia dedicar aos seus pacientes, o que geraria reflexos na qualidade do serviço.A partir de requerimentos apresentados por diversas associações de proteção ao consumidor, o Governador do Estado Alfa solicitou que sua assessoria esclarecesse se o Estado poderia legislar sobre a matéria, dispondo sobre os valores mínimos da tabela, sendo-lhe corretamente informado que a competência legislativa era
Aconcorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo permitido aos Municípios suplementar a norma editada.
Bprivativa da União, mas seria possível que os Estados fossem autorizados a legislar sobre questões específicas da referida matéria.
Cexclusiva da União, o que acarretava a impossibilidade de ser exercida pelos demais entes federativos, não sendo admitida a sua delegação.
Dcomum entre todos os entes federativos, sendo que os entes menores estão vinculados aos parâmetros estabelecidos pelos entes maiores.
Edo Município, considerando que a questão era predominantemente local, estando adstrita à capital do Estado Alfa, não alcançando a integralidade do seu território.
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GabaritoB — privativa da União, mas seria possível que os Estados fossem autorizados a legislar sobre questões específicas da referida matéria.
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Repartição de Competências Legislativas – Planos de Saúde Privados
Gabarito: letra B. A competência para legislar sobre planos de saúde privados (tabela de procedimentos odontológicos) é privativa da União, nos termos do art. 22, I e XXIII, da Constituição Federal. Contudo, o parágrafo único do art. 22 permite que, por lei complementar, a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Assim, o Estado Alfa não tem competência originária, mas pode receber delegação.
A questão explora a diferença entre competência privativa (delegável) e exclusiva (indelegável), além de afastar as classificações concorrente, comum e municipal.
Art. 22CF/88
Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ... XXIII – seguridade social.
Parágrafo único – Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Os planos de saúde privados envolvem contratos (direito civil/comercial) e inserem-se no âmbito da seguridade social (previdência privada e saúde suplementar). Portanto, a matéria está no art. 22, I e XXIII. A competência é privativa da União, mas com possibilidade de delegação aos Estados (parágrafo único).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir competência privativa com exclusiva. A competência exclusiva (ex.: art. 21 da CF) é indelegável; já a privativa (art. 22) admite delegação por lei complementar. Lembre-se: exclusiva = só a União, nem por delegação; privativa = pode delegar.
Ente Federativo
Tipo de Competência
Fundamento Constitucional
Possibilidade de Delegação
União
Privativa
Art. 22, I e XXIII (direito civil/comercial e seguridade social)
Pode delegar aos Estados por lei complementar (art. 22, parágrafo único)
Estados
Originariamente inexistente; podem receber delegação
Art. 22, parágrafo único
Sim, mediante lei complementar federal autorizativa
Distrito Federal
Originariamente inexistente; podem receber delegação
Art. 22, parágrafo único (aplicável por simetria)
Sim, mediante lei complementar federal autorizativa
Municípios
Suplementar (apenas se houver lei federal e estadual prévia)
Art. 30, II (suplementar legislação federal e estadual)
Não há delegação direta; apenas suplementação no interesse local
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é concorrente (art. 24, CF). A competência concorrente abrange matérias como direito tributário, financeiro, penitenciário, etc. Planos de saúde privados não estão no rol do art. 24, mas sim no art. 22 (privativa). Ainda que Estados pudessem suplementar normas gerais (art. 24, §2º), aqui a União detém a competência privativa, não concorrente. O erro é classificar como concorrente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a competência privativa da União e aponta a possibilidade de os Estados serem autorizados a legislar sobre questões específicas, conforme o parágrafo único do art. 22. É a única alternativa que se alinha ao texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é exclusiva da União, vedando qualquer delegação. A competência exclusiva (ex.: art. 21) é indelegável, mas a matéria em questão está no art. 22 (privativa), que admite delegação. A troca de “privativa” por “exclusiva” é o erro clássico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a competência é comum a todos os entes. A competência comum (art. 23) é administrativa (não legislativa) e trata de temas como saúde, educação, proteção ambiental. A questão é sobre legislar, não sobre executar serviços. Além disso, a competência comum não abrange a fixação de preços de planos privados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Município, por ser questão local. A matéria envolve contratos de planos de saúde em âmbito estadual, mas a competência legislativa sobre direito civil e seguridade social é privativa da União, independentemente do alcance local. O interesse local (art. 30, I) não autoriza o Município a legislar sobre planos de saúde privados.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de repartição de competências, identifique a matéria (ex.: planos de saúde = direito civil/seguridade social) e localize no art. 22 (privativa) ou art. 24 (concorrente). Lembre-se: o parágrafo único do art. 22 é a chave para questões que envolvem delegação aos Estados.