Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
fg065169
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Promotoria
Luísa, servidora pública, com intuito de comprometer a credibilidade de concurso público, permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso a seu conteúdo sigiloso.Nesse caso, Luísa deve responder por delito de
Aprevaricação.
Bfraude em certame de interesse público.
Cadvocacia administrativa.
Dcondescendência criminosa.
Eviolação de sigilo funcional.
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GabaritoB — fraude em certame de interesse público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Fraude em Certame de Interesse Público
Gabarito: letra B. Luísa, servidora pública, permitiu que terceiros acessassem conteúdo sigiloso de concurso público com o intuito de comprometer sua credibilidade. Essa conduta se subsume perfeitamente ao crime de fraude em certame de interesse público (art. 311-A do CP), que pune quem utiliza ou divulga indevidamente conteúdo sigiloso com o fim de beneficiar a si ou a outrem ou de comprometer a credibilidade do certame. As demais alternativas são inadequadas por não apresentarem os elementos específicos do caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 CP) exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Luísa não retardou ou omitiu ato; ela permitiu acesso indevido, o que é conduta comissiva diversa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 311-A do Código Penal tipifica a fraude em certames de interesse público. A redação do caput abrange tanto utilizar quanto divulgar indevidamente conteúdo sigiloso, com o fim de beneficiar ou comprometer a credibilidade. A conduta de Luísa — permitir acesso a terceiros não autorizados, com intuito de comprometer a credibilidade — enquadra-se perfeitamente. O § 1º do mesmo artigo equipara aquele que permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas, reforçando a tipicidade.
Art. 311-ACP
Art. 311-A — "Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de […]"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da condição de funcionário. Luísa não patrocinou interesse privado; agiu contra a administração, não a favor de terceiro por meio de patrocínio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A condescendência criminosa (art. 320 CP) ocorre quando o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou de comunicar o fato à autoridade competente. Luísa não era superior hierárquico nem deixou de agir; ela mesma praticou o ato ilícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violação de sigilo funcional (art. 325 CP) pune a revelação de segredo de que teve ciência em razão do cargo, sem justa causa. Embora Luísa tenha violado sigilo, o tipo específico do art. 311-A (fraude em certame) é mais específico e abrange a conduta com o elemento subjetivo de comprometer a credibilidade do certame, prevalecendo o princípio da especialidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para crimes funcionais genéricos (prevaricação, violação de sigilo), mas o crime de fraude em certame de interesse público é o tipo penal especial criado justamente para tutelar a lisura de concursos públicos. Atente ao elemento subjetivo específico "com o fim de comprometer a credibilidade do certame", que é a chave do caso.