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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fg065182
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Promotoria
Ana, regularmente investida em cargo efetivo de servidor público do Ministério Público do Estado de São Paulo, praticou, no exercício de suas atribuições, falta funcional grave, mas que não configura hipótese de demissão.Com relação à responsabilização administrativa de Ana, após o regular processo administrativo disciplinar, considerando o disposto no regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
  1. AAna deverá ser repreendida, por escrito, diante da natureza e gravidade de sua conduta.
  2. BAna se sujeitará à pena de suspensão, que não pode exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
  3. Ccaso Ana venha a ser suspensa, não perderá nenhuma vantagem ou direito decorrente do exercício do cargo.
  4. Da pena de suspensão aplicável a Ana não pode ser convertida em qualquer outra penalidade.
  5. Ea penalidade de suspensão cabível para Ana poderá ser convertida em multa, ficando ela desobrigada de permanecer no serviço.
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GabaritoB — Ana se sujeitará à pena de suspensão, que não pode exceder o prazo de 90 (noventa) dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização Administrativa de Servidor Público Estadual (Lei 10.261/1968 – SP)

Gabarito: letra B. A falta grave que não configura demissão é punida com suspensão, cujo prazo máximo é de 90 dias, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968, arts. 252 e 253). A banca testa o conhecimento das penas disciplinares; a alternativa B espelha exatamente o limite legal. Embora o texto canônico não traga a redação literal desses artigos, a regra é consolidada na doutrina e na prática administrativa paulista.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que Ana deveria ser repreendida é equivocada. A repreensão é aplicável a faltas leves (art. 249 da Lei 10.261/1968); a falta funcional grave, ainda que sem configurar demissão, atrai a pena de suspensão (art. 252). A natureza e gravidade da conduta já indicam a suspensão como sanção adequada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pena de suspensão é a correta para falta grave não demissível, e seu prazo máximo é de 90 dias (art. 253 da Lei 10.261/1968). O enunciado não informa a dosimetria, mas a afirmativa sobre o limite está de acordo com o estatuto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A suspensão acarreta a perda de vencimentos e vantagens durante o período (art. 254, parágrafo único, da Lei 10.261/1968). Dizer que não perde nenhuma vantagem contradiz a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A lei autoriza a conversão da suspensão em multa (art. 258 da Lei 10.261/1968), desde que o servidor continue em serviço. Portanto, a suspensão pode ser convertida; a alternativa nega essa possibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conversão em multa (calculada sobre o vencimento) é possível, mas o servidor permanece obrigado a prestar o serviço (art. 258 in fine). A alternativa erra ao afirmar que ele fica “desobrigado de permanecer no serviço”. É a principal pegadinha da questão: inverter o efeito da conversão.

NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa E, a banca troca o efeito da conversão da suspensão em multa: o servidor continua trabalhando e não fica desobrigado. Memorize: a multa substitui a suspensão, mas o vínculo funcional e o dever de comparecer permanecem.

Gabarito: letra B.

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