Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg065184
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Promotoria
João, recém-empossado Prefeito do Município Delta, pretendia contratar os serviços de Inês, profissional muito competente da área de informática, de modo que ela pudesse chefiar determinada estrutura orgânica, cujas atividades representavam uma necessidade contínua dos munícipes. Com tal objetivo, consultou sua assessoria para saber de que forma essa contratação seria efetivada, em estrita obediência à Constituição da República, já que Inês jamais tinha sido servidora pública.A assessoria respondeu corretamente que a contratação de Inês pode ser realizada para que venha a ocupar
Aapenas um cargo em comissão.
Bapenas uma função de confiança.
Capenas um cargo em comissão ou uma função de confiança.
Dapenas um emprego público, a partir de contrato de trabalho temporário.
Eum cargo em comissão, uma função de confiança ou um cargo de provimento efetivo.
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GabaritoA — apenas um cargo em comissão.
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Contratação de servidor sem vínculo anterior: cargo em comissão vs. função de confiança
Gabarito: letra A. A única forma de contratar Inês, que nunca foi servidora pública, para chefiar um órgão de atividade contínua é por meio de cargo em comissão, pois as funções de confiança são privativas de servidores efetivos (CF, art. 37, V) e os cargos efetivos/empregos públicos exigem concurso (CF, art. 37, II). A contratação temporária (art. 37, IX) não se presta a necessidades permanentes.
A questão explora a distinção entre cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) e função de confiança (exclusiva para efetivos). Inês jamais teve vínculo com o serviço público; portanto, não pode ocupar função de confiança nem cargo efetivo.
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Art. 37CF/88
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Inês pode ocupar apenas um cargo em comissão. Correto: cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exige concurso e pode ser preenchido por qualquer pessoa, desde que cumpridos os requisitos legais. É a via adequada para chefiar estrutura orgânica permanente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que pode ocupar “apenas uma função de confiança”. Errado: a função de confiança é privativa de servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V, CF). Inês não é servidora, logo não pode ser investida em função de confiança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que pode ocupar “apenas um cargo em comissão ou uma função de confiança”. Erro: como visto, função de confiança não é acessível a não servidores. Apenas o cargo em comissão é possível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que pode ocupar “apenas um emprego público, a partir de contrato de trabalho temporário”. Erros: (1) emprego público exige concurso (art. 37, II); (2) contrato temporário (art. 37, IX) destina-se a necessidades temporárias de excepcional interesse público, e não a atividade contínua e permanente. Além disso, a chefia da estrutura orgânica não se enquadra em hipótese de contratação temporária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que pode ocupar “um cargo em comissão, uma função de confiança ou um cargo de provimento efetivo”. Erros: função de confiança exige vínculo efetivo prévio; cargo efetivo exige concurso público. Apenas cargo em comissão é factível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir cargo em comissão com função de confiança. A função de confiança não é sinônimo de cargo comissionado: é privativa de servidores efetivos. Já o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa. Na dúvida, lembre-se do art. 37, V: "funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo".