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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2023

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fg065186
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Promotoria
Ana, brasileira nata, e Joana, brasileira naturalizada, travaram intenso debate a respeito dos direitos que possuem, considerando as características da nacionalidade de cada uma delas.Ao final, concluíram que, à luz da sistemática estabelecida na Constituição da República,
  1. Aambas terão os direitos fundamentais que a lei venha a estabelecer.
  2. BJoana possui os mesmos direitos civis de Ana, mas não tem direitos políticos.
  3. Cdiversamente de Ana, Joana somente terá os direitos fundamentais que lhe sejam atribuídos no ato de naturalização.
  4. Dambas possuem os mesmos direitos, sendo vedado o estabelecimento de qualquer distinção nos planos constitucional ou legal.
  5. Enão é possível que a lei estabeleça qualquer distinção em relação aos direitos de ambas, ressalvados os casos previstos na ordem constitucional.
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GabaritoE — não é possível que a lei estabeleça qualquer distinção em relação aos direitos de ambas, ressalvados os casos previstos na ordem constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distinção entre brasileiros natos e naturalizados na Constituição Federal

Gabarito: letra E. A Constituição estabelece, como regra, a igualdade entre brasileiros natos e naturalizados, vedando à lei criar distinções, salvo nos casos previstos na própria Constituição (art. 12, §2º). Esse dispositivo é a chave da questão: a regra é a paridade de direitos, mas existem exceções constitucionais (ex.: cargos privativos de brasileiros natos).

A banca testa o conhecimento do art. 12, §2º da CF e a compreensão de que as distinções são permitidas apenas no texto constitucional, não por lei ordinária. As alternativas incorretas ora negam a igualdade, ora negam a existência de exceções.

Art. 12, §2CF/88

Art. 12, § 2º — "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Diz que ambas terão "os direitos fundamentais que a lei venha a estabelecer". Isso é impreciso: os direitos fundamentais são previstos na Constituição (art. 5º) e não dependem exclusivamente de lei; além disso, a alternativa ignora que a própria CF já estabelece algumas distinções (ex.: cargos privativos). O art. 12, §2º não permite que a lei crie distinções, mas as exceções são constitucionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Joana (naturalizada) possui os mesmos direitos civis de Ana, mas não tem direitos políticos. Erro grave: naturalizados brasileiros têm direitos políticos plenos (votar e ser votado), com algumas restrições constitucionais de elegibilidade (cargos privativos de nato, art. 12, §3º). A CF não exclui os naturalizados dos direitos políticos como regra; apenas limita o acesso a certos cargos. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que Joana "somente terá os direitos fundamentais que lhe sejam atribuídos no ato de naturalização". Isso contradiz o art. 12, §2º, que garante igualdade entre natos e naturalizados. O ato de naturalização confere a nacionalidade, mas os direitos fundamentais decorrem da condição de brasileiro, não são definidos caso a caso. A CF assegura os mesmos direitos a todos os brasileiros, salvo exceções constitucionais (que não dependem do ato de naturalização).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declara que "ambas possuem os mesmos direitos, sendo vedado o estabelecimento de qualquer distinção nos planos constitucional ou legal". A parte final é falsa: a própria Constituição faz distinções (art. 12, §3º – cargos privativos de nato; art. 222 – propriedade de empresas de comunicação, etc.). Portanto, não é vedado qualquer distinção; há ressalvas na ordem constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve corretamente o teor do art. 12, §2º: "não é possível que a lei estabeleça qualquer distinção em relação aos direitos de ambas, ressalvados os casos previstos na ordem constitucional". A redação "ordem constitucional" abrange as exceções previstas na própria CF. É a única alternativa que reconhece tanto a regra (igualdade) quanto a exceção (distinções constitucionais).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra de igualdade e as exceções constitucionais. O candidato pode achar que a CF não permite nenhuma distinção (alternativa D) ou que o naturalizado tem menos direitos (alternativa B). A chave é lembrar que a igualdade é a regra, mas a própria CF lista situações em que o nato é privilegiado – e essas situações são exaustivas.

Aspecto

Brasileiros natos

Brasileiros naturalizados

Direitos fundamentais

Iguais (salvo exceções constitucionais)

Iguais (salvo exceções constitucionais)

Direitos políticos

Plenos, com possibilidade de ocupar qualquer cargo elegível

Plenos, mas não podem ocupar certos cargos (art. 12, §3º)

Propriedade de empresa jornalística

Permitida, com regras específicas

Permitida apenas se naturalizado há mais de 10 anos (art. 222)

Extradição

Não pode ser extraditado (art. 5º, LI)

Pode ser extraditado em caso de crime comum ou tráfico (art. 5º, LII)

Cargos privativos (art. 12, §3º)

Pode ocupar todos

Não pode ocupar: Presidente, Vice, Presidente da Câmara, do Senado, STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro da Defesa

Gabarito: letra E.

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