Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2023
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg065187
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Promotoria
Joana, estudante de Direito, questionou o seu professor a respeito das características dos denominados “direitos sociais”, consagrados na Constituição da República, considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo Estado.O professor respondeu, corretamente, que essa espécie de direito é caracterizada, em regra, pela
Aoferta de prestações estatais.
Babstenção do Estado, não podendo avançar na esfera jurídica individual.
Cexigência de que a produção normativa estatal seja benéfica para a sociedade.
Dvedação de que os direitos individuais sejam satisfeitos antes dos direitos da sociedade.
Eexigência de que a atuação do Estado seja transparente, satisfazendo os interesses da sociedade.
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GabaritoA — oferta de prestações estatais.
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Direitos Sociais como Direitos Prestacionais
Gabarito: letra A. Os direitos sociais, consagrados no art. 6º da Constituição Federal, são direitos fundamentais de segunda dimensão que exigem do Estado uma atuação positiva, ou seja, prestações materiais (saúde, educação, moradia, assistência etc.). Em regra, caracterizam-se pela necessidade de oferta de prestações estatais para sua efetivação, e não por abstenção ou condutas negativas.
A questão cobra a compreensão da natureza prestacional dos direitos sociais, que demandam do Estado ações concretas (políticas públicas, serviços, benefícios) para garantir seu exercício. Essa é a principal diferença em relação aos direitos de defesa (liberdades individuais), que exigem abstenção estatal.
Característica
Direitos Sociais (2ª Dimensão)
Direitos Individuais (1ª Dimensão)
Natureza da atividade estatal
Prestação positiva (ação)
Abstenção (omissão)
Exigência principal
Oferta de serviços e benefícios materiais
Não interferência na esfera individual
Exemplo de direito
Saúde, educação, moradia
Liberdade, propriedade, vida
Fundamento constitucional
Art. 6º e seguintes da CF/88
Art. 5º da CF/88
Direitos sociais (art. 6º CF): 2ª dimensão (Prestações positivas do Estado, Ações concretas (políticas públicas)); Exemplos (Saúde (art. 196), Educação (art. 205), Moradia, Assistência social); Diferença dos direitos de defesa (Direitos sociais: atuação estatal, Direitos individuais: abstenção estatal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a regra geral dos direitos sociais: eles são, primordialmente, direitos a prestações positivas do Estado. O poder público deve fornecer serviços e benefícios (como escolas, hospitais, programas de assistência) para que esses direitos se concretizem. A CF/88, em seu art. 6º, elenca os direitos sociais e, nos artigos seguintes, impõe ao Estado o dever de agir (ex.: art. 196 – saúde; art. 205 – educação).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A abstenção do Estado é característica dos direitos de defesa (direitos individuais, liberdades públicas), que protegem o indivíduo contra ingerências indevidas. Nos direitos sociais, o que se exige é justamente o contrário: uma atuação estatal positiva, não uma omissão. A afirmativa inverte a lógica – aplica aos direitos sociais a nota típica dos direitos de primeira dimensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A produção normativa benéfica à sociedade pode ser consequência de diversos direitos, mas não é a nota caracterizadora dos direitos sociais. Estes não se esgotam na edição de leis; exigem prestações materiais concretas. Além disso, a exigência de beneficência normativa é genérica demais e não se restringe aos direitos sociais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não estabelece hierarquia ou ordem de satisfação entre direitos individuais e sociais. Ambos são fundamentais e devem ser realizados de forma conjugada, ponderando-se conforme o caso. Não há vedação de que direitos individuais sejam satisfeitos antes; a alternativa cria uma prioridade inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transparência da atuação estatal é um princípio da Administração Pública (art. 37, caput, CF) e se aplica a todas as áreas, não sendo um traço distintivo dos direitos sociais. A característica central destes é a prestação estatal, não a transparência.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar direitos de defesa (1ª dimensão) de direitos sociais (2ª dimensão), lembre-se: os primeiros exigem não fazer do Estado (abstenção); os segundos exigem fazer (prestações positivas). Questões simples como esta são frequentes em provas iniciais de constitucional.