Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Legislação da Execução Orçamentária — FGV 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Legislação da Execução Orçamentária
Código
fg065248
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Contábil
O estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso por parte dos entes públicos foi previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com o objetivo de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão fiscal.Conforme disposições legais, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de um Município devem ser estabelecidos:
Aapós a abertura da sessão legislativa;
Baté trinta dias após a publicação da lei orçamentária;
Cem prazo definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Dindividualmente para os poderes Executivo e Legislativo;
Ejunto com a proposta de lei orçamentária anual.
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GabaritoB — até trinta dias após a publicação da lei orçamentária;
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Programação Financeira e Cronograma de Desembolso na LRF
Gabarito: letra B. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 8º, determina que o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da lei orçamentária. Esse é o prazo exato cobrado na alternativa correta.
A questão testa o conhecimento do art. 8º da LRF, que disciplina o momento em que o Poder Executivo deve fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, instrumentos essenciais para o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão fiscal.
1Publicação da LOA
2Até 30 dias apósMarco inicial
3Poder Executivo fixa programação
4Consolida propostas dos demais Poderes
5Execução descentralizada por cada Poder
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a programação financeira deve ser estabelecida "após a abertura da sessão legislativa". Esse evento não é previsto na LRF como marco para essa providência. A abertura da sessão legislativa (em 2 de fevereiro) não se relaciona com o prazo do art. 8º, que é vinculado à publicação da lei orçamentária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 8º da LRF: "até trinta dias após a publicação dos orçamentos" (leia-se: da lei orçamentária anual). O Poder Executivo deve editar decreto contendo a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso nesse prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o prazo é definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Na verdade, o prazo máximo é fixado pela LRF (30 dias). A LDO pode dispor sobre os termos em que se dará a programação (ex.: critérios, limites), mas não alterar o limite temporal. A alternativa confunde a competência da LDO.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a programação deve ser estabelecida "individualmente para os poderes Executivo e Legislativo". O art. 8º determina que o Poder Executivo estabelece a programação financeira e o cronograma de desembolso, consolidando as propostas dos demais Poderes e órgãos autônomos (que as encaminham ao Executivo). Não há programação individual por Poder; há uma programação única para o ente, e cada Poder é responsável por executar seu próprio cronograma, mas a fixação é centralizada no Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que a programação seja feita "junto com a proposta de lei orçamentária anual". A programação financeira ocorre após a aprovação e publicação da LOA, não durante a fase de elaboração. São momentos distintos do ciclo orçamentário.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se do art. 8º da LRF: "até trinta dias após a publicação dos orçamentos". Esse prazo é fixo e não se confunde com os prazos do relatório resumido da execução orçamentária (RREO - 30 dias após cada bimestre) ou com a elaboração da proposta orçamentária. Grave: programação financeira → 30 dias após a LOA.