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Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2023

Direito TributárioDecadência
Código
fg065282
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Ricardo fez sua declaração anual de Imposto de Renda em determinado ano e pagou um valor ao Fisco após a sua declaração de ajustes. Ocorre que não incluiu na sua declaração anual, sem dolo, simulação ou fraude, valores relativos a pareceres que havia realizado para a empresa ZWP.Considerando a decadência tributária, é correto afirmar que o prazo do Fisco para constituir o crédito tributário é de:
  1. Acinco anos a contar da ocorrência do fato gerador;
  2. Bcinco anos a contar da declaração do contribuinte;
  3. Cdez anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração;
  4. Dcinco anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração;
  5. Edez anos a contar do fato gerador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência Tributária e Lançamento por Homologação

Gabarito: letra A. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o Imposto de Renda) em que o contribuinte antecipa o pagamento sem dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º do Código Tributário Nacional.

Art. 150, §4CTN

Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

No caso concreto, Ricardo apresentou declaração e pagou, mas omitiu rendimentos sem dolo, fraude ou simulação. Portanto, o Fisco dispõe do prazo de cinco anos a contar do fato gerador (momento em que o rendimento foi auferido) para eventual lançamento de ofício. Aplicação direta da regra do §4º do art. 150.

Critério

Regra Aplicável (Art. 150, §4º CTN)

Prazo

Termo Inicial

Condição para Aplicação

Lançamento por Homologação (sem dolo/fraude)

Art. 150, §4º

5 anos

Ocorrência do fato gerador

Pagamento antecipado e ausência de dolo, fraude ou simulação

Lançamento por Homologação (com dolo/fraude)

Art. 173, I

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação

Lançamento de Ofício (sem pagamento antecipado)

Art. 173, I

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Inexistência de pagamento antecipado

Prazo de 10 anos (CTN)

Inexistente

Não há previsão legal de prazo decadencial de 10 anos no CTN

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 150, §4º do CTN: cinco anos da ocorrência do fato gerador. O pagamento antecipado e a ausência de dolo/fraude confirmam a aplicação dessa regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo conta da declaração do contribuinte. O CTN não adota esse marco. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial é o fato gerador (art. 150, §4º). A declaração, por si só, não altera o início da contagem; ela é o exercício da atividade do sujeito passivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta prazo de dez anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração. Não há previsão legal de prazo decadencial de dez anos no CTN. O prazo é sempre de cinco anos, conforme arts. 150, §4º e 173, I. A contagem a partir do exercício seguinte (art. 173, I) só se aplica quando não há pagamento antecipado ou na hipótese de dolo, fraude ou simulação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração. Esse é o prazo do art. 173, I do CTN, que se aplica quando o lançamento é de ofício (sem pagamento antecipado) ou quando ocorre dolo, fraude ou simulação. No caso, houve pagamento e ausência de dolo, então a regra correta é a do art. 150, §4º, com termo inicial no fato gerador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma prazo de dez anos a contar do fato gerador. O CTN prevê apenas cinco anos, seja pelo art. 150, §4º, seja pelo art. 173, I. Não há hipótese de decadência decenal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois principais regimes decadenciais do CTN: o do art. 150, §4º (fato gerador, com pagamento) e o do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte, sem pagamento ou com dolo). Lembre-se: havendo pagamento antecipado e boa-fé, o prazo é de cinco anos do fato gerador. Sem pagamento ou com dolo/fraude/simulação, aplica-se o art. 173, I (também cinco anos, mas do exercício seguinte).

Gabarito: letra A.

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