Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg065295
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Ao autor não poderá apelar da sentença, uma vez que foi julgado procedente o pedido indenizatório;
Bo autor poderá apelar da sentença, uma vez que há error in procedendo;
Chá cumulação simples de pedidos, o que revela o interesse recursal para o exame do pedido de restituição do bem;
Dhá cumulação alternativa, o que impede o interesse recursal do autor;
Ehá cumulação sucessiva, o que revela o interesse recursal do autor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o autor poderá apelar da sentença, uma vez que há error in procedendo;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cumulação eventual de pedidos e error in procedendo
Gabarito: letra B. O juiz, ao julgar procedente o pedido indenizatório sem apreciar o pedido de restituição do veículo, cometeu error in procedendo (deixou de examinar todos os pedidos formulados). O autor possui interesse recursal para apelar, independentemente de ter sido vencedor no pedido subsidiário, pois o pedido principal (restituição) não foi enfrentado. A sentença é, portanto, citra petita.
A banca testa o conhecimento sobre os tipos de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e a consequência processual quando o juiz deixa de julgar um dos pedidos. Na hipótese, Joaquim formulou pedido principal (restituição do carro) e pedido subsidiário (indenização para o caso de impossibilidade). Isso é cumulação eventual ou subsidiária, não simples, alternativa ou sucessiva. O juiz, ao ignorar o pedido principal, violou o dever de julgar todos os pedidos, configurando error in procedendo.
Instituto
Tipo de Cumulação
Característica
Consequência Processual
Interesse Recursal
Cumulação eventual (subsidiária)
Art. 327, § 3º, CPC
Pedido principal + pedido subsidiário (se o principal for impossível)
Juiz deve julgar o principal primeiro; se não o fizer, há error in procedendo (sentença citra petita)
Sim, para obter apreciação do pedido omitido
Cumulação simples
Art. 327, caput, CPC
Vários pedidos independentes, todos devem ser julgados
Juiz deve julgar todos; omissão gera error in procedendo
Sim, para cada pedido não apreciado
Cumulação alternativa
Art. 327, § 2º, CPC
Pedidos excludentes (um ou outro)
Juiz julga apenas um, conforme a escolha do autor
Não, se o autor obteve o que pediu
Cumulação sucessiva
Art. 327, § 1º, CPC
Pedidos dependentes (um é pressuposto do outro)
Juiz julga na ordem; se o primeiro for procedente, julga o segundo
Sim, se o primeiro for julgado improcedente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o autor não poderá apelar por ter sido vencedor no pedido indenizatório. Engano: o autor foi vencedor apenas em parte; o pedido de restituição não foi apreciado, gerando interesse recursal para obter decisão mais favorável (a restituição do bem, por exemplo). O art. 1.009 do CPC prevê apelação contra sentença, e o interesse recursal independe de sucumbência total – basta a utilidade potencial do recurso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o juiz, ao não enfrentar o pedido de restituição, cometeu error in procedendo (sentença citra petita). O autor tem interesse recursal para apelar visando à apreciação do pedido omitido. O erro in procedendo é vício de atividade judicial que pode ser impugnado por apelação, independentemente de ter sido parcialmente vencedor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica incorretamente a cumulação como simples. Na cumulação simples, vários pedidos são formulados e todos devem ser julgados; se um é julgado, o outro não é omitido. Aqui, há cumulação eventual (o pedido indenizatório só é examinado se o restituição for impossível). A alternativa ainda afirma que “há interesse recursal para exame do pedido de restituição”, o que é verdade, mas a fundamentação está errada ao chamar de cumulação simples.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que há cumulação alternativa, o que ocorre quando o autor formula pedidos excludentes (o juiz escolhe um) – exemplo: “condenação a entregar o carro ou pagar indenização”. Na cumulação alternativa, o juiz deve julgar apenas um, e a sentença que concede um deles está completa; não há error in procedendo. No caso, a formulação de Joaquim é subsidiária (primeiro restituição; se impossível, indenização), não alternativa. Portanto, o interesse recursal existe, ao contrário do que a assertiva sustenta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Enquadra a situação como cumulação sucessiva, em que um pedido depende do outro (ex.: declarar paternidade e depois pedir alimentos). Na eventualidade, os pedidos são independentes: o autor deseja a restituição, mas, se não for possível, requer indenização. O juiz deve apreciar o pedido principal; se o julgar improcedente, examina o subsidiário. Como o juiz pulou o principal, há error in procedendo, e o interesse recursal do autor é evidente – diferentemente do que a alternativa afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os tipos de cumulação de pedidos. Decore a diferença: na cumulação simples, todos os pedidos são independentes e devem ser julgados; na alternativa, são excludentes (o juiz escolhe um); na sucessiva, há relação de prejudicialidade; na eventual (subsidiária), há um pedido principal e um subsidiário para o caso de impossibilidade do principal. Se o juiz não examina o pedido principal, há error in procedendo.