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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg065297
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Proferida sentença condenatória parcial de mérito contra a Fazenda Pública, o feito foi remetido ao Tribunal por força da remessa necessária, já que não houve interposição de recursos voluntários. Após seu recebimento, o autor interpôs apelação, pela via adesiva, para que o efeito devolutivo do reexame necessário fosse integral.Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso de apelação:
  1. Anão será admitido, uma vez que não cabe recurso adesivo à remessa necessária;
  2. Bnão será admitido, uma vez que não há sucumbência recíproca;
  3. Cserá admitido, pois ele é inédito e não houve trânsito em julgado do mérito da causa;
  4. Dserá admitido, pois pela remessa necessária não se pode reduzir a condenação imposta à Fazenda Pública;
  5. Eserá admitido, pois considera-se a remessa necessária um recurso voluntário independente da Fazenda Pública.
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GabaritoA — não será admitido, uma vez que não cabe recurso adesivo à remessa necessária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remessa Necessária e Recurso Adesivo

Gabarito: letra A. A apelação interposta pela via adesiva não será admitida porque não cabe recurso adesivo contra a remessa necessária, já que esta não constitui recurso voluntário ao qual se possa aderir. O recurso adesivo pressupõe a existência de um recurso principal interposto voluntariamente pela parte contrária (art. 997, §2º, CPC/2015, c/c art. 996). A remessa necessária (art. 496 CPC) é imposição legal, não recurso voluntário. Portanto, não há recurso principal a que o autor possa aderir.

Recurso adesivo (art. 997, §2º)
  • 1Requisito
    • Recurso principal voluntário
  • 2Remessa necessária (art. 496)
    • Imposição legal
    • Não é recurso voluntário
    • Não cabe adesão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remessa necessária não é recurso voluntário, mas condição de eficácia da sentença desfavorável à Fazenda Pública. O recurso adesivo exige um recurso principal voluntário (interposto pela parte contrária). Inexistindo recurso voluntário, o adesivo é inadmissível. A banca acerta ao afirmar que não será admitido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sucumbência recíproca não é requisito para cabimento do recurso adesivo; o requisito é a existência de recurso principal voluntário. A alternativa erra ao apontar a ausência de sucumbência recíproca como causa de inadmissibilidade. Mesmo com sucumbência recíproca, o adesivo não seria cabível na ausência de recurso principal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fato de o recurso ser "inédito" e não haver trânsito em julgado do mérito não torna o recurso adesivo cabível. O recurso adesivo depende da existência de recurso principal voluntário, o que não ocorre no caso (apenas a remessa necessária).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que a remessa necessária não pode agravar a situação do recorrente (vedação da reformatio in pejus), isso não autoriza a interposição de recurso adesivo. A admissibilidade do adesivo independe dessa vedação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A remessa necessária não é considerada recurso voluntário e independente. Ela é imposta por lei (art. 496 CPC) e não depende de manifestação de vontade da Fazenda Pública. Portanto, não pode ser equiparada a recurso voluntário para fins de adesão.

Conclusão: A única alternativa correta é a A, pois o recurso adesivo exige recurso principal voluntário, e a remessa necessária não o é. O gabarito oficial é A.

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