Questão de Direito Civil — Empréstimo: Comodato e Mútuo — FGV 2023
Direito Civil›Empréstimo: Comodato e Mútuo
Código
fg065306
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Fabrício celebrou contrato de mútuo com o Banco A em janeiro de 2022, oferecendo em garantia hipotecária da dívida, prevista para vencer em junho daquele ano, um dos seus diversos imóveis. O registro da hipoteca foi requerido em abril e ultimado em maio de 2022. Em fevereiro de 2022, Fabrício celebrou novo contrato de mútuo, desta vez com o Banco B, oferecendo como garantia do negócio hipoteca sobre o mesmo imóvel. A prenotação desta hipoteca deu-se em março, sendo o respectivo registro concluído em abril de 2022. Considere que ambas as hipotecas foram constituídas validamente e que a obrigação contraída perante o Banco B tinha seu vencimento estipulado apenas para outubro de 2022. Considere, ainda, que Fabrício esteve a todo tempo plenamente solvente, mas nunca pagou a dívida contraída perante o Banco A.Nesse cenário, é correto afirmar que, no mês de julho de 2022:
Ao Banco A já poderia executar sua garantia hipotecária sobre o imóvel;
Bo Banco B já poderia executar sua garantia hipotecária sobre o imóvel;
Cnenhuma das duas garantias hipotecárias constituídas sobre o imóvel poderia ser executada naquele momento;
Da dívida contraída perante o Banco B já poderia ser considerada vencida antecipadamente;
Eo Banco A já poderia remir a hipoteca oferecida ao Banco B, consignando em juízo a importância devida a este.
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GabaritoC — nenhuma das duas garantias hipotecárias constituídas sobre o imóvel poderia ser executada naquele momento;
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Hipoteca: execução e remição (FGV/2023)
Gabarito: letra C. Em julho de 2022, nenhuma das duas hipotecas poderia ser executada. A dívida do Banco B venceria apenas em outubro, logo a garantia não é exigível. Quanto ao Banco A, embora sua dívida tenha vencido em junho, sua hipoteca é de segundo grau (registrada em maio) e a hipoteca de primeiro grau do Banco B (registrada em abril) ainda não venceu. A execução da hipoteca do Banco A, nesse contexto, esbarra na impossibilidade de forçar o pagamento antecipado da dívida do Banco B, inviabilizando a alienação do imóvel livre do gravame anterior. Portanto, nenhuma das garantias pode ser executada naquele momento.
A questão envolve a prioridade das hipotecas com base na data de registro (princípio prior tempore, potior iure). Ainda que o contrato com o Banco A seja anterior, o registro de sua hipoteca (maio/2022) ocorreu depois do registro da hipoteca do Banco B (abril/2022), tornando esta a primeira na ordem de preferência.
Critério
Hipoteca Banco A
Hipoteca Banco B
Contrato
Janeiro/2022
Fevereiro/2022
Prenotação
Março/2022
Março/2022
Registro
Maio/2022 (2º grau)
Abril/2022 (1º grau)
Vencimento da dívida
Junho/2022 (vencida)
Outubro/2022 (não vencida)
Executável em julho/2022?
[-] Não (hipoteca de 2º grau; 1º grau não venceu)
[-] Não (dívida não venceu)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Banco A não pode executar sua garantia porque, embora a dívida esteja vencida, a hipoteca é de segundo grau. A execução de uma hipoteca posterior, quando a anterior não está vencida, é obstada pelo fato de que o imóvel não pode ser vendido sem o pagamento ou a concordância do primeiro credor, o qual não é obrigado a receber seu crédito antes do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dívida do Banco B vence apenas em outubro de 2022. Não há causa de vencimento antecipado (art. 1.425 CC – solvência do devedor, inexistência de deterioração do bem etc.). Logo, em julho a garantia ainda não é exigível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, o Banco B não pode executar por falta de vencimento. O Banco A, apesar de ter crédito vencido, não pode executar porque a hipoteca anterior do Banco B não está vencida, impedindo a alienação do imóvel livre de ônus. Assim, nenhuma das garantias pode ser executada naquele momento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há qualquer fundamento legal para o vencimento antecipado da dívida do Banco B. O devedor é solvente, o bem não se deteriorou, e não há inadimplemento de prestações (a dívida é única com vencimento futuro).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remição da hipoteca pelo credor de segunda hipoteca (art. 270 da Lei 6.015/1973) exige que o primeiro credor receba o valor devido. Entretanto, como a dívida do primeiro credor (Banco B) não está vencida, não há “importância devida” que possa ser exigida – o devedor não é obrigado a pagar antes do prazo. Logo, o Banco A não pode, unilateralmente, forçar a remição nesse momento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta convencer o candidato de que, pelo simples fato de a dívida do Banco A estar vencida, sua hipoteca já seria executável (alternativa A). O erro está em desconsiderar a prioridade registral e a impossibilidade de executar uma hipoteca de segundo grau quando a primeira ainda não venceu. Outra armadilha é a alternativa E, que parece correta à luz do art. 270, mas esbarra na inexigibilidade do crédito do primeiro credor.
Gabarito: letra C – nenhuma das hipotecas pode ser executada em julho de 2022.