Questão de Direito Civil — Inadimplemento das Obrigações — FGV 2023
Direito Civil›Inadimplemento das Obrigações
Código
fg065309
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Fernando é dono de uma pequena floricultura. Certa vez, ele comentou com seu irmão Francisco que estava preocupado, pois uma dívida vultosa contraída com um fornecedor de flores venceria no mês seguinte e ele não sabia se disporia de recursos suficientes para adimplir o débito. Fernando ainda disse ao irmão que já tinha consultado um advogado e que não dispunha de qualquer argumento jurídico para eximir-se do pagamento da dívida. Naquele mesmo dia, apiedando-se da situação do irmão, Francisco decidiu surpreendê-lo e, sem nada dizer a ele, pagou, em nome próprio, a dívida integral junto ao fornecedor de flores, que prontamente aceitou o pagamento.Em casos como esse, o direito civil brasileiro estabelece que Francisco:
Asub-rogou-se automaticamente no direito que o fornecedor de flores titularizava contra Fernando;
Bnada pode cobrar de Fernando, pois realizou o pagamento sem o conhecimento deste;
Cnada pode cobrar de Fernando, pois realizou o pagamento em nome próprio;
Dpode cobrar de Fernando o reembolso do valor pago, mas apenas a partir da data de vencimento da dívida original;
Epode cobrar de Fernando o reembolso do valor pago, desde a data em que realizou o pagamento.
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GabaritoD — pode cobrar de Fernando o reembolso do valor pago, mas apenas a partir da data de vencimento da dívida original;
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Pagamento por terceiro não interessado – Reembolso
Gabarito: letra D. Francisco, como terceiro não interessado (não é devedor, fiador ou coobrigado), pagou a dívida de Fernando em nome próprio. Nesse caso, o Código Civil lhe confere direito ao reembolso do que pagou, mas não a sub-rogação automática nos direitos do credor. E, se o pagamento ocorreu antes do vencimento original da dívida (como no caso, pois o vencimento era no mês seguinte), o reembolso só pode ser exigido a partir da data do vencimento. É exatamente o que afirma a alternativa D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas: 1) a sub-rogação (alternativa A) só ocorre quando o terceiro paga em nome do devedor ou é interessado; 2) o direito de reembolso existe mesmo sem conhecimento do devedor (alternativas B e C erram ao negá-lo); 3) o momento de exigir o reembolso depende da data do vencimento original, não da data do pagamento (alternativa E). Fique atento ao parágrafo único do art. 305 do CC.
Instituto
Direito de Reembolso?
Sub-rogação nos Direitos do Credor?
Momento de Exigir o Reembolso
Terceiro Interessado (art. 346 CC)
Sim
Sim (automática)
Imediatamente (data do pagamento)
Terceiro Não Interessado (art. 305 CC) – pagamento em nome do devedor
Sim
Sim (automática)
Imediatamente (data do pagamento)
Terceiro Não Interessado (art. 305 CC) – pagamento em nome próprio
Sim
Não
Apenas a partir do vencimento original da dívida
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sub-rogação automática (de pleno direito) só se opera em favor do terceiro interessado (art. 346 CC) ou quando o pagamento é feito em nome do devedor. Francisco pagou em nome próprio e não é interessado, portanto não há sub-rogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O desconhecimento do devedor não exclui o direito de reembolso do terceiro não interessado. O Código Civil (art. 305) garante esse direito independentemente de ciência ou autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento em nome próprio é exatamente a hipótese do art. 305: o terceiro não interessado que paga em seu próprio nome tem direito ao reembolso, embora não se sub-rogue. Portanto, a afirmação de que "nada pode cobrar" é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagou, mas, se o pagamento ocorrer antes do vencimento, só poderá exigir o reembolso no vencimento. Como a dívida de Fernando venceria no mês seguinte, Francisco só pode cobrar a partir dessa data.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o reembolso pode ser cobrado desde a data do pagamento. Isso é verdade apenas se o pagamento ocorrer após o vencimento. No caso, o pagamento foi antecipado, então o reembolso só é exigível a partir do vencimento original, conforme o parágrafo único do art. 305.