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Questão de Direito Civil — Elementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano — FGV 2023

Direito CivilElementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano
Código
fg065312
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Vinícius, médico endocrinologista, ao receber a paciente Suzana em seu consultório particular com o relato de determinados sintomas, prescreveu para ela o uso contínuo de um medicamento, esclarecendo de forma minuciosa a dose e a frequência com que o fármaco deveria ser ministrado. Alguns meses depois, Vinícius tomou conhecimento de que Suzana fora internada às pressas no hospital, com seus rins gravemente comprometidos. Após um difícil tratamento, Suzana recebeu alta, mas com um déficit permanente de 50% da sua função renal. Ato contínuo, ajuizou ação indenizatória em face de Vinícius, postulando reparação por danos morais decorrentes da lesão à sua saúde, causada, segundo ela afirmou, pela medicação que o médico prescreveu. Realizada perícia no curso da instrução processual, apurou-se que o medicamento prescrito por Vinícius não servia, absolutamente, ao tratamento dos sintomas que Suzana relatara em seu consultório, sendo recomendado para casos totalmente diversos. A perícia detectou, ainda, que, embora a dosagem prescrita por Vinícius fosse totalmente inofensiva, a falha na atividade renal da paciente somente ocorreu porque, conforme ela mesma relatou ao perito, Suzana passou meses tomando o triplo da dose receitada, aconselhada por uma amiga que lhe disse que isso aceleraria seu tratamento.Considerando que os resultados apurados pela perícia estão corretos, é adequado afirmar que o médico:
  1. Anão deve indenizar Suzana pelo dano moral alegado, pois, nesse caso, ocorreu fato exclusivo da vítima;
  2. Bnão deve indenizar Suzana pelo dano moral alegado, pois Vinícius não agiu com culpa nem dolo;
  3. Cdeve indenizar Suzana em parte pelo dano moral alegado, pois, nesse caso, ocorreu fato concorrente da vítima;
  4. Ddeve indenizar Suzana integralmente pelo dano moral alegado, pois a responsabilidade civil de Vinícius é objetiva;
  5. Edeve indenizar Suzana integralmente pelo dano moral alegado, pois Vinícius agiu com imperícia ao medicá-la.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não deve indenizar Suzana pelo dano moral alegado, pois, nesse caso, ocorreu fato exclusivo da vítima;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil médica – Nexo causal e culpa exclusiva da vítima

Gabarito: letra A. O médico Vinícius não deve indenizar Suzana, pois o dano renal decorreu exclusivamente da conduta da paciente (tomar o triplo da dose prescrita), e não do erro na prescrição – que era inofensiva na dosagem correta. O nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil. A responsabilidade médica é subjetiva, exigindo culpa e nexo causal, ambos ausentes em relação ao dano concreto (CC, arts. 186 e 927; doutrina dos elementos da responsabilidade civil).

A perícia confirmou que o medicamento prescrito não servia para os sintomas, mas a dosagem era inofensiva. O dano ocorreu porque Suzana, por conta própria, ingeriu o triplo da dose, aconselhada por uma amiga. Assim, a causa eficiente do dano foi a conduta da vítima, não o ato médico.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta da paciente (tomar o triplo da dose) foi a causa direta e exclusiva do dano. O laudo pericial atesta que a dosagem prescrita era inofensiva. Logo, o fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade do médico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Vinícius não agiu com culpa ou dolo. Na verdade, o médico errou ao prescrever medicamento inadequado, o que caracteriza imperícia (culpa). Contudo, o fundamento para a exoneração não é a ausência de culpa, mas a ausência de nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta a concorrência de culpas. Não houve concorrência, pois a conduta do médico (prescrição errada, mas inofensiva) não contribuiu causalmente para o dano. A causa única foi o excesso de medicação pela paciente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade civil do médico, no exercício da profissão, é subjetiva (art. 14, §4º, CDC e CC, art. 186), dependente de culpa. Portanto, não se aplica a responsabilidade objetiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora tenha havido imperícia, o dano não decorreu dela. O nexo causal foi interrompido pela conduta exclusiva da vítima, de modo que a imperícia, por si só, não gera dever de indenizar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro médico e dano. Muitos alunos pensam que o simples erro já impõe indenização, mas é indispensável o nexo causal. Aqui, o erro do médico não causou o dano – a paciente, por conta própria, tomou dose excessiva e gerou o prejuízo. Lembre-se: a culpa exclusiva da vítima quebra o elo causal e exclui a responsabilidade.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de responsabilidade civil, sempre verifique três elementos: conduta (culposa ou dolosa), dano e nexo causal. Se um deles faltar, não há dever de indenizar. O fato exclusivo da vítima é excludente de nexo causal e, portanto, de responsabilidade.

Gabarito: letra A.

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