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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg065361
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A Empresa Payafter, inscrita no Simples Nacional, atrasou o envio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) em determinado ano, sem atrasar nenhum pagamento mensal. Posteriormente, enviou a declaração, demonstrando que recolheu os tributos devidos e declarou as receitas recebidas corretamente.Em relação à multa aplicada, é correto afirmar que:
  1. Adeve ser mantida, pois se trata de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
  2. Bnão deve ser mantida, pois a omissão de entrega da declaração foi objeto de regularização posterior;
  3. Csó deve ser mantida se houver divergência entre receitas recebidas e valores recolhidos no Simples;
  4. Dnão deve ser mantida, pois todos os recolhimentos mensais foram corretos;
  5. Ea referida declaração é fato gerador de obrigação principal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deve ser mantida, pois se trata de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Multa por descumprimento de obrigação acessória no Simples Nacional

Gabarito: letra A. A multa deve ser mantida, pois a entrega da DEFIS constitui obrigação acessória autônoma, e o seu atraso gera penalidade independentemente do correto recolhimento dos tributos mensais (CTN, art. 113, §2º e §3º; LC 123/2006, art. 25). A regularização posterior não elimina a infração já consumada.

A questão trata de obrigação acessória (entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS) no âmbito do Simples Nacional. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização. O descumprimento gera multa, independentemente do recolhimento do tributo devido (obrigação principal).

Art. 25LC-123-2006

LC 123/2006, art. 25: A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais...

A DEFIS é, portanto, um dever instrumental. O atraso na sua entrega configura infração autônoma. O fato de a empresa ter recolhido corretamente os tributos e depois enviado a declaração não afasta a multa pelo atraso, pois a penalidade visa coibir o descumprimento do prazo, e não o conteúdo da declaração.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

A multa deve ser mantida, pois se trata de multa pelo descumprimento de obrigação acessória

Correta. O atraso na entrega da DEFIS é descumprimento de obrigação acessória autônoma, gerando multa independentemente do recolhimento correto dos tributos (CTN, art. 113, §2º e §3º; LC 123/2006, art. 25). A regularização posterior não elimina a infração já consumada.

✅ Gabarito

B

A multa não deve ser mantida, pois a omissão de entrega da declaração foi objeto de regularização posterior

Incorreta. A regularização posterior não extingue a multa, pois a infração se consumou no atraso. A denúncia espontânea (CTN, art. 138) exigiria saneamento antes de qualquer procedimento fiscal, o que não se aplica ao mero envio posterior.

C

A multa só deve ser mantida se houver divergência entre receitas recebidas e valores recolhidos no Simples

Incorreta. A multa pelo atraso independe do conteúdo da declaração ou de divergências; decorre exclusivamente do descumprimento do prazo.

D

A multa não deve ser mantida, pois todos os recolhimentos mensais foram corretos

Incorreta. O correto recolhimento dos tributos (obrigação principal) não afasta a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória (entrega no prazo).

E

A referida declaração é fato gerador de obrigação principal

Incorreta. A DEFIS é obrigação acessória (dever instrumental), não fato gerador de obrigação principal. O fato gerador da obrigação principal é a ocorrência do fato imponível (ex.: auferir receita).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A multa é devida porque a obrigação acessória foi descumprida (atraso na entrega). O pagamento dos tributos e a regularização posterior não elidem a infração já ocorrida. O CTN, art. 113, §2º e §3º, distingue as obrigações: a principal é de dar dinheiro; a acessória é de fazer ou não fazer. A multa pelo descumprimento de acessória é independente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A regularização posterior (envio da declaração) não extingue a multa. A infração se consumou no momento do atraso. Apenas a denúncia espontânea (CTN, art. 138) poderia excluir a responsabilidade, mas isso exige que a infração seja sanada antes de qualquer procedimento fiscal – o simples pagamento de tributos não se confunde com a denúncia espontânea de obrigação acessória. A jurisprudência do STJ (Súmula 360) entende que a denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias autônomas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A manutenção da multa não depende de divergência entre receitas e recolhimentos. A multa é devida pelo simples atraso na entrega, independentemente do acerto posterior. Condicioná-la a uma divergência é introduzir requisito inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fato de os recolhimentos mensais estarem corretos não afasta a multa pela obrigação acessória, como já explicado. A obrigação principal (pagar tributo) é distinta da acessória (entregar declaração). Uma não depende da outra para a imposição de penalidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A declaração (DEFIS) não é fato gerador de obrigação principal. Ela é instrumento de confissão de dívida (art. 25, §1º, LC 123/2006) e constitui crédito tributário quando revela valores não recolhidos, mas o fato gerador da obrigação principal é a ocorrência do negócio jurídico ou situação que a lei define. A declaração apenas confessa o débito; não cria a obrigação tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre obrigação acessória e principal. Muitos candidatos pensam que, se os tributos foram pagos e a declaração foi enviada depois, a multa não deve ser aplicada. No entanto, a multa é devida pelo atraso em si, que é uma infração autônoma. Lembre-se: obrigação acessória tem vida própria – seu descumprimento gera penalidade, mesmo que a obrigação principal esteja adimplida.

Conclusão: O gabarito é a letra A. A multa pela entrega em atraso da DEFIS é devida, independentemente do recolhimento dos tributos e da posterior regularização.

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