Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fg065364
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Robson sofreu uma multa por infração aplicada pelo Município onde seu imóvel está situado, em julho de 2019, por não ter comunicado um acréscimo no seu imóvel que geraria efeitos no valor do seu IPTU. Impugnou administrativamente tal multa, alegando que tal acréscimo seria apenas uma proteção para as chuvas e não aumento de área edificada. Em fevereiro de 2022, nova lei municipal fez expressa ressalva de que tais acréscimos não seriam mais computados para efeitos de IPTU, deixando de considerar infração a ausência de comunicação de tais acréscimos. Considere também que a impugnação de Robson ainda não havia sido julgada.Com base no exposto, a nova lei, em relação a tal multa:
Anão será aplicada, pois a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos;
Bnão será aplicada, por se tratar de infração na legislação anterior;
Cserá aplicada, pois se trata de lei meramente interpretativa;
Dserá aplicada, pois se trata de ato não definitivamente julgado, e a nova lei deixou de defini-lo como infração;
Eserá aplicada a atos já julgados e ainda não julgados.
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GabaritoD — será aplicada, pois se trata de ato não definitivamente julgado, e a nova lei deixou de defini-lo como infração;
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Retroatividade Benigna da Lei Tributária (Art. 106 do CTN)
Gabarito: letra D. A nova lei municipal deve ser aplicada retroativamente à multa de Robson porque, nos termos do art. 106, II, "a", do CTN, a lei se aplica a ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração. A impugnação de Robson ainda não foi julgada, e a nova lei excluiu a infração, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de retroatividade benigna.
A questão testa o conhecimento das exceções ao princípio da irretroatividade tributária, previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional. A regra geral é que a lei tributária não retroage, mas o próprio CTN abre exceções para beneficiar o contribuinte em situações específicas.
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) — quando deixe de defini-lo como infração; b) — quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) — quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Aplicação da nova lei
Não será aplicada
Não será aplicada
Será aplicada
Será aplicada
Será aplicada
Fundamento
Lei tributária não se aplica a fatos pretéritos
Trata-se de infração na legislação anterior
Lei meramente interpretativa
Ato não definitivamente julgado; nova lei deixou de defini-lo como infração
Aplica-se a atos já julgados e ainda não julgados
Correta?
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Motivo da incorreção
Art. 106 do CTN prevê exceções à irretroatividade
Art. 106, II, "a", do CTN permite retroatividade benigna
Não se trata de lei interpretativa, mas de lei que deixou de considerar a conduta como infração
Enquadra-se perfeitamente no art. 106, II, "a", do CTN
A lei não se aplica a atos já julgados (art. 106, II, do CTN)
Alternativa A — ❌ Incorreta
"não será aplicada, pois a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos"
A afirmação é falsa porque o próprio art. 106 do CTN estabelece hipóteses em que a lei tributária se aplica a fatos pretéritos, como nos casos de lei interpretativa (inciso I) e de ato não definitivamente julgado com benefício ao contribuinte (inciso II). A irretroatividade não é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"não será aplicada, por se tratar de infração na legislação anterior"
O fato de a conduta ser considerada infração na lei anterior não impede a retroatividade benigna. O art. 106, II, "a", foi criado exatamente para beneficiar o contribuinte quando a nova lei deixa de considerar a conduta como infração, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"será aplicada, pois se trata de lei meramente interpretativa"
A nova lei não é meramente interpretativa. Ela alterou o conceito material do que é considerado acréscimo na edificação para fins de IPTU, deixando de considerar como infração a ausência de comunicação. Lei interpretativa apenas esclarece o sentido de lei anterior, sem inovar. Aqui houve mudança substantiva, portanto o caso se enquadra no inciso II, e não no inciso I.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"será aplicada, pois se trata de ato não definitivamente julgado, e a nova lei deixou de defini-lo como infração"
Perfeito. A multa foi aplicada em julho/2019, Robson impugnou e o processo administrativo ainda não foi julgado (fevereiro/2022). A nova lei municipal passou a não considerar mais aquela conduta como infração. Assim, incide o art. 106, II, "a", do CTN: a lei retroage para excluir a penalidade, pois o ato não está definitivamente julgado e a nova lei deixou de defini-lo como infração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"será aplicada a atos já julgados e ainda não julgados"
Erro: a retroatividade benigna do art. 106, II, não se aplica a atos já definitivamente julgados. Apenas atos não definitivamente julgados podem ser alcançados. Atos com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado não são atingidos pela nova lei.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a hipótese de lei interpretativa (inciso I) com a de ato não definitivamente julgado (inciso II). Na lei interpretativa, a retroatividade é plena (independentemente de julgamento); no inciso II, é condicionada à ausência de julgamento definitivo. No caso, a lei nova não é interpretativa — ela alterou a definição de infração —, portanto o enquadramento correto é o inciso II, alínea "a".