IPTU – Atualização da Base de Cálculo por Decreto
Gabarito: letra A. A correção do valor venal do IPTU pelo índice inflacionário anual pode ser feita por decreto, pois não configura majoração real do tributo, mas mera atualização monetária, conforme entendimento consolidado (Súmula 160 do STJ, aplicada a contrario sensu, e doutrina). A base de cálculo do IPTU é o valor venal (CTN, art. 33), e sua correção pela inflação não altera o valor real, apenas evita a depreciação da moeda, sendo compatível com ato infralegal.
Art. 33CTN
Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel"
A Súmula 160 do STJ veda a atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, o que, a contrario sensu, autoriza a correção dentro do índice inflacionário. Assim, não se trata de majoração, e não se exige lei formal nem se aplicam os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A correção pelo índice inflacionário é mera atualização monetária, sem aumento real do valor venal. Portanto, pode ser promovida por decreto do Executivo, sem necessidade de lei, e não acarreta a observância dos princípios da anterioridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a correção deve ser por lei em sentido formal e observar ambos os princípios da anterioridade. Ignora que a atualização pela inflação não é majoração real, sendo permitida por decreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o valor venal se identifica com o custo de aquisição e é imutável. O valor venal é o valor de mercado do imóvel, atualizável periodicamente, inclusive por correção monetária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta a necessidade de lei formal e observância apenas do princípio da anterioridade, mas a correção pela inflação não exige lei, já que não há majoração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora dispense os princípios da anterioridade, ainda exige lei formal para a correção, o que é incorreto. A atualização monetária pode ser feita por decreto.
Gabarito: letra A.