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Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2023

Direito TributárioIPTU
Código
fg065366
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
O secretário de Administração Tributária do Município Alfa consultou a Procuradoria do Município a respeito da forma de se corrigir, conforme o índice inflacionário anual, o valor venal dos imóveis, base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de modo que a depreciação da moeda, fruto do fenômeno inflacionário, não acarrete a diminuição do valor real da arrecadação tributária.A Procuradoria respondeu, corretamente, que a correção alvitrada:
  1. Apode ser promovida por decreto, por não acarretar a majoração do valor venal do imóvel;
  2. Bdeve ser promovida por lei em sentido formal, observados os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
  3. Cnão pode ser realizada, já que o valor venal do imóvel se identifica com o seu custo de aquisição, imutável em sua essência;
  4. Ddeve ser promovida por lei em sentido formal, observado o princípio da anterioridade, não o da anterioridade nonagesimal;
  5. Edeve ser promovida por lei em sentido formal, não sendo necessária a observância dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, por não haver majoração.
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GabaritoA — pode ser promovida por decreto, por não acarretar a majoração do valor venal do imóvel;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Atualização da Base de Cálculo por Decreto

Gabarito: letra A. A correção do valor venal do IPTU pelo índice inflacionário anual pode ser feita por decreto, pois não configura majoração real do tributo, mas mera atualização monetária, conforme entendimento consolidado (Súmula 160 do STJ, aplicada a contrario sensu, e doutrina). A base de cálculo do IPTU é o valor venal (CTN, art. 33), e sua correção pela inflação não altera o valor real, apenas evita a depreciação da moeda, sendo compatível com ato infralegal.

Art. 33CTN

Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel"

A Súmula 160 do STJ veda a atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, o que, a contrario sensu, autoriza a correção dentro do índice inflacionário. Assim, não se trata de majoração, e não se exige lei formal nem se aplicam os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A correção pelo índice inflacionário é mera atualização monetária, sem aumento real do valor venal. Portanto, pode ser promovida por decreto do Executivo, sem necessidade de lei, e não acarreta a observância dos princípios da anterioridade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a correção deve ser por lei em sentido formal e observar ambos os princípios da anterioridade. Ignora que a atualização pela inflação não é majoração real, sendo permitida por decreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que o valor venal se identifica com o custo de aquisição e é imutável. O valor venal é o valor de mercado do imóvel, atualizável periodicamente, inclusive por correção monetária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta a necessidade de lei formal e observância apenas do princípio da anterioridade, mas a correção pela inflação não exige lei, já que não há majoração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora dispense os princípios da anterioridade, ainda exige lei formal para a correção, o que é incorreto. A atualização monetária pode ser feita por decreto.

Gabarito: letra A.

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