Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg065367
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera administrativa, com pedido de compensação de crédito tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica. A Administração Pública, após analisar a matéria, não acolheu o pleito do contribuinte. Irresignada, a entidade optou por pedir a reconsideração da decisão outrora proferida, a qual, semanas depois, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A pessoa jurídica opta, então, por impetrar um mandado de segurança, com pedido liminar de compensação de crédito tributário.Nesse cenário, é correto afirmar que o pedido de reconsideração na via administrativa:
Anão interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
Bnão interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar, considerando que há intensa controvérsia jurídica sobre a matéria, o que denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo;
Cnão interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, será possível a concessão de medida liminar, preenchidos os requisitos legais;
Dinterrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, o juízo não poderá acolher o pedido liminar, considerando que a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
Einterrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora inexista obstáculo à concessão de liminar envolvendo a compensação de crédito tributário, em sede de mandado de segurança, a intensa controvérsia jurídica verificada denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, impedindo a concessão da liminar postulada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, será possível a concessão de medida liminar, preenchidos os requisitos legais;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança e Compensação Tributária – Prazo Decadencial e Liminar
Gabarito: letra C. O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Contudo, se ainda dentro do prazo, a concessão de medida liminar para compensação de crédito tributário é possível, desde que preenchidos os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), não havendo vedação expressa na Lei 12.016/2009 – a restrição decorre da Súmula 212 do STJ, que é jurisprudencial, e não legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei 12.016/2009 "expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário". Isso é falso: a Lei 12.016/2009 não contém tal proibição. O que existe é a Súmula 212 do STJ (que veda a concessão de liminar para compensação), mas ela é um enunciado jurisprudencial, não uma disposição legal. Portanto, a alternativa erra ao atribuir a proibição à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a intensa controvérsia jurídica sobre a matéria denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo", impedindo a liminar. A existência de controvérsia jurídica não é, por si só, obstáculo absoluto à concessão de liminar; o juiz pode analisar a plausibilidade do direito e a urgência. A alternativa generaliza de forma indevida, tornando-se incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque (1) o pedido de reconsideração administrativa não interrompe o prazo decadencial de 120 dias (STJ pacífico); (2) se o prazo não foi consumado, a liminar pode ser concedida, preenchidos os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). A Lei 12.016/2009 não veda expressamente a liminar para compensação, e o STJ, embora tenha jurisprudência restritiva (Súmula 212), não a erige em proibição legal absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido de reconsideração interrompe o prazo decadencial. Isso é contrário à jurisprudência dominante do STJ, que entende que o prazo de 120 dias não é interrompido nem suspenso por pedidos administrativos. Além disso, repete o erro de que a lei veda a liminar para compensação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também afirma que o pedido de reconsideração interrompe o prazo decadencial, o que é equivocado. Ainda, alega que a controvérsia jurídica impede a liminar por ausência de prova pré-constituída, incorrendo no mesmo erro da alternativa B.
SE LIGUE NESSA!
A Súmula 212 do STJ veda a concessão de liminar para compensação tributária; entretanto, a banca considerou que a alternativa C está correta por não haver proibição expressa em lei – a proibição é jurisprudencial, e a questão cobrava o conhecimento da literalidade da Lei 12.016/2009.