Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg065380
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
O prefeito do Município Alfa apresentou, à Câmara Municipal, projeto de lei com o objetivo de alterar a Lei municipal nº X, que veiculara o regime jurídico dos servidores públicos municipais. De acordo com a proposição, seria criada uma gratificação de desempenho e alterada a sistemática afeta à concessão de licença para tratar de assuntos de interesse particular.No âmbito da Câmara Municipal, o projeto de lei sofreu diversas emendas apresentadas pelos parlamentares, sendo, ao final, (1) alterados os requisitos formais propostos para a fruição da gratificação de desempenho; (2) introduzida a gratificação de qualificação, a ser paga aos servidores que frequentassem os cursos indicados; e (3) rejeitada a alteração da sistemática afeta à licença para tratar de assuntos de interesse particular.Ao receber o projeto para sanção, o prefeito consultou sua assessoria a respeito de sua compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal, que reproduzia as normas afetas ao processo legislativo regular previstas na Constituição da República de 1988, adequando-as apenas ao unicameralismo.A assessoria respondeu, corretamente, que as normas afetas ao processo legislativo foram observadas:
Aapenas na situação 1;
Bapenas na situação 2;
Capenas nas situações 1 e 3;
Dapenas nas situações 2 e 3;
Enas situações descritas em 1, 2 e 3.
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GabaritoC — apenas nas situações 1 e 3;
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Organização Político-Administrativa do Estado – Processo Legislativo Municipal
Gabarito: letra C. Apenas as situações 1 e 3 são compatíveis com o processo legislativo regular, conforme reproduzido pela Lei Orgânica Municipal com base na Constituição Federal. Na situação 2, a Câmara Municipal criou nova gratificação por iniciativa própria, o que invade a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para matéria de servidores públicos (aplicação analógica do art. 61, §1º, II, "a" e "b", da CF). Já nas situações 1 e 3, a Câmara exerceu seu poder de emendar (sem criar nova despesa) e de rejeitar, dentro da competência legislativa.
A questão gira em torno do princípio da simetria: o processo legislativo municipal deve observar as mesmas regras de iniciativa privativa do Chefe do Executivo previstas para a União. Nesse contexto, o Prefeito tem o poder de propor leis que criem ou modifiquem o regime jurídico dos servidores e a respectiva remuneração. A Câmara pode emendar o projeto, mas não pode criar novos benefícios ou aumentar despesas sem que a iniciativa parta do Executivo.
Situação 1 — ✅ Válida (compõe o gabarito)
A Câmara alterou os requisitos formais da gratificação de desempenho proposta pelo Prefeito. Trata-se de uma emenda que modifica as condições de um benefício já criado, sem criar nova despesa ou invadir a iniciativa do Executivo. A jurisprudência do STF admite emendas desse tipo, desde que não impliquem aumento de despesa não prevista. Logo, a situação é compatível com o processo legislativo.
Situação 2 — ❌ Inválida
A Câmara introduziu uma nova gratificação (de qualificação) que não constava no projeto original. Isso configura criação de novo benefício e, consequentemente, aumento de despesa. Por se tratar de matéria de servidores públicos e remuneração, a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, "a" e "b", aplicado aos Municípios por simetria). A Câmara não pode, por emenda parlamentar, instituir novo benefício sem que a proposta tenha partido do Prefeito. Portanto, a situação 2 viola o processo legislativo.
Situação 3 — ✅ Válida (compõe o gabarito)
A Câmara rejeitou a alteração da licença para tratar de interesses particulares. O Poder Legislativo tem plena competência para rejeitar, no todo ou em parte, as proposições do Executivo. Essa rejeição não ofende qualquer regra de iniciativa ou processo. Logo, a situação é válida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a aparente liberdade de emenda parlamentar. Lembre-se: em matéria de servidores e remuneração, a Câmara pode modificar o projeto, mas não pode criar novos encargos sem iniciativa do Prefeito. A situação 2 é o exemplo clássico de "emenda de aumento de despesa" proibida pela jurisprudência do STF.
Gabarito: letra C — válidas apenas as situações 1 e 3.