Sub-rogação convencional e penhora de direitos aquisitivos
Gabarito: letra E. O pagamento da dívida de construção pelo Banco Y, com transferência expressa de direitos pelo Banco X, configurou sub-rogação convencional (terceiro não interessado). Essa sub-rogação permite ao Banco Y penhorar o direito aquisitivo de Alan sobre o imóvel, ainda que ele seja bem de família e esteja alienado fiduciariamente ao Banco X, pois o CPC expressamente prevê a penhorabilidade desses direitos (art. 835, XII).
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ter ocorrido sub-rogação legal. No entanto, o Banco Y não era terceiro interessado (não era devedor, fiador ou garantidor do mútuo de construção), e a transferência de direitos decorreu de ajuste entre as partes, caracterizando sub-rogação convencional. Ademais, a penhora é possível, como se verá na alternativa E.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também parte da premissa equivocada de sub-rogação legal. O erro é o mesmo da alternativa A. Além disso, a penhora do direito aquisitivo é viável, conforme fundamentação a seguir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o pagamento por terceiro não interessado não gera sub-rogação. Isso é falso: o Código Civil admite a sub-rogação convencional quando há anuência do credor e do pagador (art. 347, II – não transcrito no contexto, mas regra geral). No caso, houve transferência expressa de direitos, configurando sub-rogação convencional, e não ausência de sub-rogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a sub-rogação convencional, mas nega a possibilidade de penhora em razão do bem de família. Entretanto, o objeto da penhora não é o imóvel em si, mas o direito aquisitivo de Alan decorrente da alienação fiduciária. O CPC admite expressamente essa penhora:
Art. 835, XIICPC
Art. 835, XII — "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia."
Além disso, a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) não protege os direitos aquisitivos, que são autônomos. Logo, a penhora é possível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Assim como na alternativa D, reconhece a sub-rogação convencional (pagamento por terceiro não interessado com transferência de direitos). Acrescenta corretamente que é possível a penhora do direito sobre o imóvel, apesar de constituir bem de família e estar alienado fiduciariamente ao Banco X. Fundamento:
Sub-rogação convencional: o Banco Y não era interessado, mas houve transferência expressa de direitos (cessão),
Penhora: CPC, art. 835, XII, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente da proteção do bem de família, que incide sobre o imóvel, não sobre o direito do devedor.
Conclusão: A sub-rogação foi convencional, e a penhora dos direitos aquisitivos é permitida. Por isso, a alternativa E está correta.
Gabarito: letra E.