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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2023

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fg065407
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Lacerda falece aos 22/10/2022. Deixa três filhos, uma ainda na barriga de sua companheira.Nascida a temporã Cláudia, aos 22/12/2022, vem a requerer, no inventário dos bens deixados por seu pai, que seus irmãos tragam à colação um imóvel doado um ano antes da morte e, a par disto, o valor correspondente ao uso e à ocupação de outra propriedade onde viviam gratuitamente seus irmãos.Argumenta, para tanto, que a doação de um imóvel e o comodato de outro representam adiantamento de legítima.Nesse caso, é correto afirmar que Cláudia:
  1. Aque não era nascida ao tempo do óbito, não tem sequer capacidade sucessória e não pode, portanto, exigir a colação pretendida;
  2. Btem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação tanto do imóvel quanto do valor pelo uso e ocupação que deixaram de ser pagos;
  3. Ctem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação apenas do imóvel doado, mas não do valor de uso e ocupação;
  4. Dtem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir apenas a colação do valor por uso e ocupação;
  5. Etem capacidade sucessória, mas não tem direito à colação do imóvel doado nem do valor por uso e ocupação.
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GabaritoC — tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação apenas do imóvel doado, mas não do valor de uso e ocupação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Colação e Capacidade Sucessória

Gabarito: letra C. Cláudia, concebida antes do óbito, tem capacidade sucessória (art. 1.798 do Código Civil), mas só pode exigir a colação do imóvel doado, e não do valor pelo uso e ocupação do outro imóvel, pois o comodato não constitui adiantamento de legítima. A banca testa dois pontos: a capacidade sucessória do nascituro (concebido) e a distinção entre doação (transferência de propriedade) e comodato (empréstimo gratuito de uso).

A capacidade sucessória é reconhecida ao já concebido no momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.798 do CC. Cláudia estava concebida quando Lacerda faleceu, portanto é herdeira legítima.

Quanto à colação, o art. 2.002 do CC impõe aos descendentes a obrigação de conferir as doações recebidas em vida do ascendente que importem em adiantamento da legítima. O art. 2.003 reforça que a colação visa igualar as legítimas. A doação de um imóvel se enquadra perfeitamente nesse conceito, salvo se o doador houver determinado que saísse da parte disponível (art. 2.005), o que não foi mencionado no enunciado.

Já o comodato (empréstimo gratuito de coisa não fungível) não transfere a propriedade. O art. 1.414 do CC dispõe sobre o direito de habitar gratuitamente casa alheia, e o comodatário não adquire domínio. Portanto, o valor correspondente ao uso e ocupação não é objeto de colação, pois não houve doação ou adiantamento de legítima. O benefício do uso gratuito não precisa ser trazido à colação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o uso gratuito de um imóvel (comodato) também se sujeita à colação. Todavia, a colação incide apenas sobre as doações que importam em adiantamento da legítima (transferência de propriedade). O simples direito de uso, ainda que gratuito, não é bem doado, e por isso não precisa ser conferido.

Colação (art. 2.002 CC)
  • 1Obrigação dos descendentes
  • 2Doações em vida do ascendente
    • Adiantamento da legítima
    • Imóvel doado → colação devida
    • Comodato (uso gratuito) → não é doação
      • Não transfere propriedade
      • Não cabe colação
  • 3Capacidade sucessória (art. 1.798 CC)
    • Concebido antes do óbito
      • Herdeiro legítimo
      • Pode exigir colação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Cláudia, por não ter nascido ao tempo do óbito, não tem capacidade sucessória. Isso é falso: o art. 1.798 do CC considera capaz de suceder a pessoa já concebida. Como ela estava concebida, tem plena capacidade, e pode exigir a colação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que ela pode exigir a colação tanto do imóvel doado quanto do valor pelo uso e ocupação. Erro: o comodato não é doação; não há transferência patrimonial, logo não há o que colacionar. Apenas o imóvel doado se sujeita à colação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a capacidade sucessória de Cláudia e limita o direito à colação ao imóvel doado, excluindo o valor do uso e ocupação. É a exata aplicação dos arts. 1.798, 2.002 e 1.414 do CC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte: diz que ela pode exigir apenas o valor do uso e ocupação. Isso é o oposto do correto, pois o comodato não gera colação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apesar de reconhecer a capacidade, nega o direito à colação do imóvel doado. No entanto, a doação feita a descendente, salvo dispensa, é adiantamento de legítima e deve ser colacionada. Portanto, ela tem sim esse direito.

Gabarito: letra C.

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