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Questão de Direito Civil — Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade — FGV 2023

Direito CivilTeoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade
Código
fg065409
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Renato, solteiro, vende, em 2010, imóvel de sua propriedade para seu filho Felipe, sem anuência de seu outro filho, Paulo, por preço muito abaixo do mercado. Para evitar questionamentos jurídicos, as partes convencionam que o negócio seria realizado em nome de Marília, esposa de Felipe.À época da venda, Paulo, que é diplomata, estava lotado na embaixada de Paris. Por isso, somente quando retornou ao Brasil, em 2021, ajuizou demanda impugnando a compra e venda.Nesse caso, o juiz deverá:
  1. Aafastar a prescrição, considerando que o prazo não corre contra os ausentes do país em serviço público da União;
  2. Breconhecer a extinção do direito de anular o negócio jurídico, ainda que a matéria não seja suscitada pelas partes;
  3. Cafirmar a subsistência do fundo de direito, diante de negócio jurídico simulado, em que a nulidade é absoluta e não se convalida pelo decurso do tempo;
  4. Dreconhecer a validade do negócio jurídico, ressalvando a necessidade de trazer o bem à colação no inventário de Renato, já que o objetivo fora o de dissimular uma doação;
  5. Eabster-se de declarar a invalidade antes da abertura da sucessão de Renato, quando se vai apurar a legítima e verificar se a compra e venda ultrapassou o limite de disponibilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — reconhecer a extinção do direito de anular o negócio jurídico, ainda que a matéria não seja suscitada pelas partes;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Venda de ascendente a descendente sem consentimento – Anulabilidade e decadência

Gabarito: letra B. A venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes é anulável (art. 496 CC), e o prazo para anulação é decadencial de 2 anos (art. 179 CC), contado da conclusão do negócio. O juiz pode reconhecer a decadência de ofício (art. 210 CC). A ação de Paulo, proposta em 2021 sobre negócio de 2010, ultrapassou esse prazo, extinguindo o direito de anular.

Venda ascendente-descendente (art. 496)
  • 1Natureza
    • Anulável
    • Não é nula (simulação não altera)
  • 2Prazo decadencial (art. 179)
    • 2 anos
    • Conta da conclusão do negócio
    • Não se suspende (art. 198 não se aplica)
  • 3Consequência
    • Juiz reconhece de ofício (art. 210)
    • Direito de anular extinto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a regra do art. 198, II, CC, que suspende a prescrição contra ausentes do País em serviço público. Contudo, o prazo para anular o negócio é decadencial, não prescricional. A decadência não se suspende pelas causas do art. 198. Portanto, o prazo continuou a correr durante a ausência de Paulo.

Art. 198CC

Art. 198 — Também não corre a prescrição II — contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 496 CC, a venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes é anulável. O art. 179 CC estabelece prazo decadencial de 2 anos para pleitear a anulação, contado da data do ato. Como o negócio ocorreu em 2010 e a ação foi ajuizada em 2021, o direito decaiu. Ademais, o art. 210 CC permite que o juiz declare a decadência de ofício, independentemente de provocação das partes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o negócio é simulado e, portanto, absolutamente nulo, não se convalidando pelo tempo. Embora tenha havido simulação (venda em nome de Marília), a real transação é a venda de ascendente a descendente, que é anulável, não nula. A anulabilidade está sujeita a prazo decadencial, e o direito de anular já se extinguiu. A simulação não altera a natureza anulável do negócio subjacente.

Art. 169CC

Art. 169 — O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa considera o negócio válido, apenas ressalvando a colação no inventário. Todavia, a venda sem consentimento dos demais descendentes é anulável, não válida. O prazo decadencial já transcorreu, impedindo a anulação, mas o negócio não se torna automaticamente válido; apenas não pode mais ser anulado. Além disso, o valor abaixo do mercado pode indicar doação dissimulada, mas isso não sana o vício de anulabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a invalidade só deve ser declarada após a abertura da sucessão. No entanto, a anulabilidade pode ser arguida a qualquer tempo dentro do prazo decadencial, que já expirou. Não é necessário aguardar a sucessão; o juiz já pode (e deve) reconhecer a decadência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura prescrição e decadência. O art. 198, II, CC (suspensão da prescrição para ausentes em serviço público) é uma armadilha clássica: o aluno aplica a suspensão ao prazo de anulação, mas ele é decadencial, não prescricional. A decadência não se suspende, salvo disposição expressa. Memorize a diferença: prescrição atinge a pretensão; decadência atinge o direito. E o prazo do art. 179 (2 anos) é de decadência.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de venda de ascendente a descendente, decore: é anulável (art. 496), prazo decadencial de 2 anos (art. 179 CC). O juiz pode reconhecer de ofício (art. 210). Não confunda com a venda de ascendente a descendente com consentimento, que é válida.

Gabarito: letra B.

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