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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg065411
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Florêncio tem uma linda casa em Camboinhas, com um extenso quintal no qual gosta de descansar e ver o pôr do sol.Sucede que, em 15/01/2018, Alvin começa a construir uma casa no terreno vizinho, sendo certo que uma das janelas foi aberta a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio.Assim, em 16/01/2019, Florêncio ajuíza nunciação de obra nova contra Alvin, no que obtém liminar a fim de paralisar a construção, já em fase final. Em contestação, apresentada em 23/03/2019, o réu articula duas teses de defesa: (i) decadência do direito de embargar a obra, considerando que a ação foi proposta após o prazo de ano e dia previsto pelo Código Civil; e (ii) apesar de a janela, realmente, ficar situada a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio, é feita de um material e em tal inclinação que não ocorre o devassamento visual do imóvel vizinho.Comprovada pericialmente a segunda tese, Alvin pede o julgamento da questão de fundo, desistindo da prejudicial de decadência.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. Aprocedem ambas as teses de defesa, mas não será possível examinar a segunda;
  2. Bprocede apenas a primeira tese de defesa, e será possível examinar a segunda;
  3. Cprocede apenas a segunda tese de defesa;
  4. Dprocede apenas a primeira tese de defesa, e não será possível examinar a segunda;
  5. Enenhuma das teses de defesa procede, e a obra deve ser desfeita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — nenhuma das teses de defesa procede, e a obra deve ser desfeita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nunciação de obra nova e limitações ao direito de construir

Gabarito: letra E. Nenhuma das teses de defesa de Alvin procede. A primeira (decadência) é improcedente porque a ação foi ajuizada no último dia do prazo de ano e dia, contado do início da construção. A segunda (inexistência de devassamento) também improcede, pois a vedação do art. 1.301 do Código Civil é objetiva: não se admite janela a menos de metro e meio do terreno vizinho, independentemente de haver ou não efetivo devassamento. Comprovada a infração, a obra deve ser desfeita.

Análise das teses

Primeira tese (decadência): O prazo para ajuizar a nunciação de obra nova é de ano e dia, contado do início da construção (art. 934 do CPC/1973, aplicável à época; atualmente, o CPC/2015 mantém o mesmo prazo no art. 915, §1º). A construção começou em 15/01/2018; o prazo final seria 16/01/2019 (ano e dia). A ação foi ajuizada em 16/01/2019, exatamente no último dia. Portanto, não houve decadência. A defesa é improcedente.

Segunda tese (inexistência de devassamento): O art. 1.301 do Código Civil é categórico:

Código Civil:

Art. 1.301 – É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

A lei não exige que ocorra efetivo devassamento visual; a violação é objetiva: a simples abertura a menos de 1,5 m já configura ilícito. O §2º do mesmo artigo apenas admite exceções para aberturas destinadas exclusivamente a luz ou ventilação, com dimensões reduzidas (até 10 cm de largura por 20 cm de comprimento) e a mais de 2 m de altura. A janela de Alvin, embora inclinada e de material que não permita devassamento, não se enquadra nessa exceção. Logo, a segunda tese também é improcedente.

Conclusão

Nenhuma das defesas de Alvin vinga. Comprovada a infração ao art. 1.301, a obra deve ser desfeita (demolição da janela ou fechamento). A alternativa E é a única correta.

Gabarito: letra E.

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