Nunciação de obra nova e limitações ao direito de construir
Gabarito: letra E. Nenhuma das teses de defesa de Alvin procede. A primeira (decadência) é improcedente porque a ação foi ajuizada no último dia do prazo de ano e dia, contado do início da construção. A segunda (inexistência de devassamento) também improcede, pois a vedação do art. 1.301 do Código Civil é objetiva: não se admite janela a menos de metro e meio do terreno vizinho, independentemente de haver ou não efetivo devassamento. Comprovada a infração, a obra deve ser desfeita.
Análise das teses
Primeira tese (decadência): O prazo para ajuizar a nunciação de obra nova é de ano e dia, contado do início da construção (art. 934 do CPC/1973, aplicável à época; atualmente, o CPC/2015 mantém o mesmo prazo no art. 915, §1º). A construção começou em 15/01/2018; o prazo final seria 16/01/2019 (ano e dia). A ação foi ajuizada em 16/01/2019, exatamente no último dia. Portanto, não houve decadência. A defesa é improcedente.
Segunda tese (inexistência de devassamento): O art. 1.301 do Código Civil é categórico:
Código Civil:
Art. 1.301 – É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
A lei não exige que ocorra efetivo devassamento visual; a violação é objetiva: a simples abertura a menos de 1,5 m já configura ilícito. O §2º do mesmo artigo apenas admite exceções para aberturas destinadas exclusivamente a luz ou ventilação, com dimensões reduzidas (até 10 cm de largura por 20 cm de comprimento) e a mais de 2 m de altura. A janela de Alvin, embora inclinada e de material que não permita devassamento, não se enquadra nessa exceção. Logo, a segunda tese também é improcedente.
Conclusão
Nenhuma das defesas de Alvin vinga. Comprovada a infração ao art. 1.301, a obra deve ser desfeita (demolição da janela ou fechamento). A alternativa E é a única correta.
Gabarito: letra E.