Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, tramita ação de usucapião referente a um imóvel urbano de 150 m², do qual Fabriciano consta como proprietário registral.Ao consultar a cadeia de transferências, constata-se que o imóvel foi herdado por Fabriciano em decorrência da morte de sua esposa, Divina. Ocorre que, ao tempo da abertura da sucessão, ainda vigia, a gravar o bem, cláusula de inalienabilidade imposta pelo pai de Divina em testamento, justamente por saber que seu genro era pródigo. Aliás, até o momento, o prazo quinzenal disposto pelo testador não se completou.Não fosse por Fabriciano, Divina não teria deixado nenhum herdeiro.Nesse caso, é correto:
Areconhecer que o bem não poderia ter sido herdado por Fabriciano na vigência de cláusula de inalienabilidade, a qual inclui a de incomunicabilidade, de modo que a herança ficou vacante e deve ser, observados os prazos e procedimentos legais, arrecadada pelo Município onde se situa o imóvel;
Bconsiderar que a cláusula de inalienabilidade não se confunde nem embute a de incomunicabilidade, razão pela qual, não havendo propriamente alienação do imóvel, a herança foi corretamente transferida a Fabriciano;
Capontar a impossibilidade de usucapir bem gravado por cláusula de inalienabilidade, na medida em que não pode sofrer posse com animus domini;
Dadmitir que o bem foi regularmente passado a Fabriciano, uma vez que a pendência de cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade não impede a transferência por herança;
Ereconhecer a usucapião após a anulação da cláusula de inalienabilidade que, consoante expressa dicção legal, não poderia, no caso concreto, gravar bens da legítima.
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GabaritoD — admitir que o bem foi regularmente passado a Fabriciano, uma vez que a pendência de cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade não impede a transferência por herança;
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Usucapião e cláusula de inalienabilidade
Gabarito: letra D. A cláusula de inalienabilidade imposta pelo testador não impede a transmissão do imóvel por herança; apenas restringe o poder de alienação do herdeiro. Portanto, Fabriciano recebeu regularmente o bem, e a pendência da cláusula não obsta a possibilidade de usucapião por terceiro.
A questão aborda a interação entre o direito das sucessões (cláusulas restritivas) e a usucapião como modo originário de aquisição da propriedade. É essencial distinguir: a cláusula de inalienabilidade atua sobre a faculdade de dispor do proprietário, mas não impede a transmissão da propriedade por herança nem a aquisição por usucapião, que independe da vontade do titular.
Alternativa
Afirmação Principal
Análise da Transmissão por Herança
Análise da Usucapião
Conclusão
A
Bem não poderia ser herdado; herança vacante.
❌ Incorreta: cláusula não obsta transmissão causa mortis.
❌ Não aborda.
❌ Incorreta
B
Cláusulas não se confundem; transferência correta se não houver incomunicabilidade.
⚠️ Parcialmente correta: cláusulas não impedem herança, mas redação é incompleta.
❌ Não aborda.
❌ Incorreta
C
Impossível usucapir bem com cláusula de inalienabilidade.
❌ Não aborda.
❌ Incorreta: cláusula não retira animus domini; usucapião é modo originário.
❌ Incorreta
D
Bem regularmente herdado; cláusula não impede transferência.
✅ Correta: cláusula não obsta herança.
✅ Correta: pendência da cláusula não obsta usucapião.
✅ Gabarito
E
Usucapião após anulação da cláusula, que não poderia gravar bens da legítima.
❌ Incorreta: cláusula é válida e não impede usucapião.
❌ Incorreta: usucapião independe de anulação.
❌ Incorreta
Cláusula de inalienabilidade
1Efeitos na herança
Não impede transmissão causa mortis
Restringe alienação após aquisição
2Efeitos na usucapião
Não obsta posse com animus domini
Usucapião é modo originário
3Distinções
Inalienabilidade ≠ incomunicabilidade
Ambas não impedem herança
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o bem não poderia ter sido herdado por Fabriciano devido à cláusula, tornando a herança vacante. Isso é incorreto: a cláusula de inalienabilidade não obsta a transmissão causa mortis. O herdeiro recebe o bem, mas fica vinculado à restrição. A herança vacante ocorre apenas na ausência de herdeiros, o que não é o caso (Fabriciano é o único herdeiro).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte que a cláusula de inalienabilidade não se confunde com a de incomunicabilidade, a alternativa insinua que, se houvesse incomunicabilidade, a transferência seria impedida, o que não procede. Ambas as cláusulas não afetam a transmissão hereditária; apenas impõem restrições ao herdeiro após a aquisição. A redação é parcialmente correta, mas incompleta e pode induzir a erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é impossível usucapir bem gravado com cláusula de inalienabilidade por ausência de animus domini. Isso é falso. A cláusula de inalienabilidade não retira a posse com ânimo de dono; o possuidor pode ter a intenção de ser dono independentemente da restrição. A usucapião é modo originário e não depende da alienabilidade do bem. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais confirmam a possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o bem foi regularmente passado a Fabriciano, pois a cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade não impede a transferência por herança. É exato: o herdeiro sucede na titularidade, mas com os ônus. A transmissão é válida, e a cláusula permanece gravando o bem. A alternativa capta com precisão o princípio geral do direito das sucessões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a anulação da cláusula de inalienabilidade com base na impossibilidade de gravar bens da legítima. Contudo, o enunciado indica que o testador tinha justa causa (conhecia a prodigalidade do genro), o que permite a cláusula mesmo sobre a legítima (art. 1.848 do Código Civil). Além disso, o imóvel pode ser oriundo da parte disponível, não havendo qualquer invalidade. A usucapião não depende de anulação prévia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o efeito da cláusula de inalienabilidade sobre a usucapião. Muitos candidatos acreditam que a restrição impede a posse ad usucapionem, mas o ordenamento não faz essa vedação. Lembre-se: a usucapião é modo originário e não se subordina à vontade do proprietário nem a ônus reais.