Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg065422
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Promovido um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no valor de um mil salários mínimos, esta apresentou impugnação parcial, afirmando que só seria devida verba correspondente a dez salários mínimos.Por se tratar de parte incontroversa considerada de pequeno valor, o credor requereu, desde logo, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV).Nesse cenário, é correto afirmar que:
Anão é possível a execução parcial do título, uma vez que ainda não transitou em julgado a decisão da impugnação;
Bnão é possível a execução parcial do título, pois haveria repartição do valor em RPV numa parte e em precatório, noutra;
Cé possível a execução parcial do título, no valor total de um mil salários mínimos, uma vez que a impugnação da Fazenda Pública não é dotada de efeito suspensivo;
Dé possível a execução parcial do título, podendo ser expedido RPV, uma vez que a verba a ser efetivamente paga é de pequeno valor;
Eé possível a execução parcial do título, devendo ser expedido precatório, e não RPV, considerando que o valor global da execução é de um mil salários mínimos.
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GabaritoE — é possível a execução parcial do título, devendo ser expedido precatório, e não RPV, considerando que o valor global da execução é de um mil salários mínimos.
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Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Execução parcial e forma de pagamento
Gabarito: letra E. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível a execução parcial da parte incontroversa, mas o pagamento deve ser feito por precatório – e não por RPV – quando o valor global da execução ultrapassa o limite de pequeno valor, sob pena de violação à vedação constitucional de fracionamento do débito (art. 100, §5º, CF/88).
A questão trata da possibilidade de execução parcial diante de impugnação parcial da Fazenda Pública e do meio de pagamento (RPV ou precatório) aplicável à parte incontroversa. A banca explora o conflito entre a regra que permite levantar a parte incontroversa (CPC, art. 535, §2º) e a proibição de fracionamento do valor da execução (art. 100, §5º, CF).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Conclusão
Execução parcial
Possível, limitada à parte incontroversa (10 salários mínimos)
CPC, art. 535, §2º
A parte incontroversa pode ser executada imediatamente
Efeito suspensivo da impugnação
A impugnação da Fazenda Pública não tem efeito suspensivo automático
CPC, art. 535, §3º
Não impede a execução parcial
Forma de pagamento
Deve ser por precatório, e não por RPV, quando o valor global da execução (1.000 SM) ultrapassa o limite de pequeno valor
Art. 100, §5º, CF/88
Vedado o fracionamento do débito em RPV + precatório
Valor incontroverso
10 salários mínimos (pequeno valor isoladamente)
Dado da questão
Não autoriza RPV, pois o valor total da execução é superior ao limite
Alternativa correta
Letra E: possível execução parcial, mas com expedição de precatório
Art. 100, §5º, CF; CPC, art. 535, §2º
A execução parcial é admitida, mas o pagamento deve ser por precatório, considerando o valor global da execução
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a execução parcial por falta de trânsito em julgado da impugnação. No cumprimento de sentença contra a Fazenda, a impugnação não tem efeito suspensivo automático (CPC, art. 535, §3º). Logo, a parte incontroversa pode ser executada imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. O erro está em condicionar a execução parcial ao trânsito em julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não é possível a execução parcial porque haveria repartição do valor em RPV e precatório. A execução parcial é sim possível (CPC, art. 535, §2º). A repartição vedada é a que divide o valor total da execução em duas formas de pagamento (RPV + precatório), mas isso não impede a execução parcial em si. A alternativa erra ao negar a possibilidade da execução parcial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é possível a execução parcial no valor total de 1.000 salários mínimos. A execução parcial alcança apenas a parte incontroversa, que é de 10 salários mínimos, e não o valor total. A impugnação parcial não suspende o cumprimento, mas a execução é limitada ao montante não impugnado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a possibilidade de execução parcial, mas defende a expedição de RPV porque a verba a pagar (10 SM) é de pequeno valor. No entanto, a jurisprudência e a vedação constitucional ao fracionamento (art. 100, §5º, CF) impedem que se pague parte do valor total por RPV quando a execução como um todo supera o limite de pequeno valor. Assim, deve ser expedido precatório, e não RPV.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que é possível a execução parcial, mas o pagamento será por precatório, e não por RPV, porque o valor global da execução (1.000 salários mínimos) é superior ao limite de pequeno valor. Isso evita o fracionamento vedado pelo art. 100, §5º, da Constituição Federal. A parte incontroversa (10 SM) será paga por precatório, pois integra uma execução de valor elevado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o valor da parte incontroversa (pequeno) com o valor global da execução (grande). O candidato pode pensar que, por ser pequeno, cabe RPV, mas a vedação ao fracionamento exige que todo o valor da execução siga o mesmo regime – precatório, se o total ultrapassar o limite.