Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg065425
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Após o trânsito em julgado de uma sentença que reconheceu o direito subjetivo do autor, foi ajuizada ação rescisória fundada em prova cuja falsidade se apurara em processo criminal, e que servira de fundamento para o acolhimento do pedido no âmbito civil.Desse modo, pediu-se a rescisão da sentença e, ainda, que se procedesse ao rejulgamento da causa originária sem a utilização da referida prova.No tocante aos pedidos formulados na ação rescisória, é correto afirmar que se trata de uma cumulação:
Asubsidiária;
Balternativa;
Culterior;
Dsucessiva;
Esimples.
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GabaritoD — sucessiva;
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Cumulação de pedidos na ação rescisória
Gabarito: letra D. A cumulação de pedidos na ação rescisória – rescisão da sentença e rejulgamento da causa – é classificada como sucessiva, pois o segundo pedido (novo julgamento) depende do acolhimento do primeiro (desconstituição da coisa julgada). É a estrutura do iudicium rescindens seguido do iudicium rescisorium, conforme autoriza o art. 966, VI, do CPC.
A banca testa o conhecimento sobre os tipos de cumulação de pedidos no processo civil. Na ação rescisória, o autor pode formular ambos os pedidos (rescisão e rejulgamento), e eles se sucedem de forma interdependente: primeiro desconstitui-se a decisão, depois profere-se novo julgamento. Trata-se de cumulação sucessiva (ou própria), e não de outras modalidades.
Art. 966CPC
Art. 966 – "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória."
Além da previsão legal, a doutrina processualista é uniforme: a ação rescisória admite cumulação sucessiva de pedidos (rescisão + rejulgamento).
Critério
Cumulação Sucessiva (Gabarito)
Cumulação Subsidiária
Cumulação Alternativa
Cumulação Simples
Relação entre os pedidos
O segundo pedido depende do acolhimento do primeiro (prejudicialidade).
O segundo pedido é formulado para o caso de o primeiro ser rejeitado (eventualidade).
Os pedidos são excludentes; o autor pode optar por um ou outro.
Os pedidos são independentes; o acolhimento de um não depende do outro.
Exemplo na ação rescisória
Rescisão da sentença + rejulgamento da causa (o rejulgamento só ocorre se a rescisão for concedida).
Pedido de rescisão e, se não acolhido, pedido de anulação (não se aplica à rescisória típica).
Pedido de rescisão OU pedido de declaração de nulidade (não se aplica à rescisória).
Pedido de rescisão + pedido de indenização por perdas e danos (independentes).
Previsão no CPC
Art. 966, parágrafo único (autoriza o rejulgamento após a rescisão).
Art. 326 (pedido eventual).
Art. 325 (pedidos alternativos).
Art. 327 (cumulação simples).
Classificação doutrinária
Própria ou dependente.
Eventual ou condicional.
Excludente.
Conjunta ou independente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cumulação subsidiária ocorre quando um pedido é formulado para o caso de o outro não ser acolhido (ex.: pedido principal e pedido eventual). Na ação rescisória, os pedidos não são alternativos; o rejulgamento pressupõe a rescisão. Logo, não é subsidiária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cumulação alternativa ocorre quando o autor pode escolher entre um ou outro pedido (ex.: pagamento ou entrega de coisa). Na rescisória, os pedidos são cumulados e não excludentes; o autor quer ambos, e o rejulgamento só faz sentido se a rescisão for concedida. Portanto, não é alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo ulterior não é uma classificação técnica de cumulação de pedidos no CPC. Não há previsão legal ou doutrinária de "cumulação ulterior". Trata-se de mero distrator.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Cumulação sucessiva é aquela em que os pedidos são ligados por uma relação de prejudicialidade: o acolhimento de um (rescisão) é condição lógica para o exame do outro (rejulgamento). Exatamente o que ocorre na ação rescisória com os pedidos de iudicium rescindens e iudicium rescisorium.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A cumulação simples ocorre quando os pedidos são independentes entre si (ex.: cobrança de aluguel e indenização por danos). Na ação rescisória, os pedidos são interdependentes; portanto, não se enquadra na cumulação simples.
flowchart LR
A[Pedido de rescisão
(iudicium rescindens)] -->|se acolhido| B[Pedido de rejulgamento
(iudicium rescisorium)]
A -->|se rejeitado| C[Ação julgada improcedente
sem rejulgamento]
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir a cumulação sucessiva com a subsidiária (um pedido depende do outro? Sim, mas na subsidiária há ordem de preferência, e na sucessiva há relação de pressuposto). Lembre-se: na rescisória, o rejulgamento depende da rescisão, mas não é eventual – é consequência direta. A doutrina classifica como sucessiva.
PEGA ESSA DICA!
Associe a estrutura da ação rescisória: primeiro, o juízo rescidente (desconstitui a coisa julgada); depois, se for o caso, o juízo rescisório (novo julgamento). Sempre que houver essa sequência necessária, a cumulação é sucessiva.