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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg065428
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Havendo efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão de direito, com decisões antagônicas a seu respeito, o juiz de primeiro grau suscitou, perante o tribunal, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que tramitava, na segunda instância, causa pendente de julgamento sobre o mesmo tema.Também já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, recurso especial repetitivo versando sobre a mesma matéria, o qual já havia sido afetado para fins de definição da tese sobre a referida questão.Nesse cenário, é correto afirmar que o mencionado incidente:
  1. Anão será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia;
  2. Bnão será admitido, pois cabe à parte requerer a instauração do referido incidente de resolução de demandas repetitivas;
  3. Cserá admitido como incidente de assunção de competência, uma vez que é admissível a fungibilidade entre os incidentes;
  4. Dserá admitido, pois ainda não há incidente de resolução de demandas repetitivas afetado no tribunal superior;
  5. Eserá admitido, uma vez que ainda não há decisão final do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e conflito com recurso repetitivo afetado

Gabarito: letra A. O art. 976, §4º do CPC/2015 estabelece que é incabível o IRDR quando um tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão repetitiva. No caso, havia recurso especial repetitivo já afetado no STJ versando sobre a mesma matéria, o que torna o incidente inadmissível.

Art. 976, §4CPC

Art. 976, §4º — "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

A banca testa o conhecimento do §4º, que é uma hipótese de inadmissibilidade superveniente ou concorrente. A presença de recurso repetitivo afetado no STJ ou STF impede a instauração (ou o prosseguimento) do IRDR, independentemente de já haver decisão final ou não.

Critério

Situação no Enunciado

Fundamento Legal

Conclusão

Existência de recurso repetitivo afetado no STJ

Sim, recurso especial repetitivo já afetado sobre a mesma matéria

Art. 976, §4º do CPC/2015

IRDR incabível

Possibilidade de instauração por juiz de 1º grau

Juiz suscitou o IRDR perante o tribunal

Art. 977 do CPC/2015

Permitido (juiz pode requerer)

Necessidade de decisão final do recurso repetitivo

Não exigida; basta a afetação

Art. 976, §4º (não exige trânsito em julgado)

IRDR inadmissível desde a afetação

Fungibilidade com IAC

Não aplicável

Art. 947 (IAC) e art. 976, §4º

Não há conversão automática

Alternativa correta

A

Art. 976, §4º

IRDR não será admitido

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a literalidade do art. 976, §4º: como o STJ já afetou recurso especial repetitivo sobre a mesma questão, o IRDR não será admitido. A previsão legal é clara e visa evitar duplicidade de julgamentos e conflito entre teses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que cabe apenas à parte requerer a instauração do IRDR, o que é falso. Nos termos do art. 977 do CPC/2015, o incidente pode ser instaurado de ofício pelo tribunal ou por requerimento do juiz, da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. No próprio enunciado, o juiz de primeiro grau suscitou o incidente perante o tribunal, o que é perfeitamente possível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que o incidente seria admitido como incidente de assunção de competência (IAC) por fungibilidade. Embora haja alguma discussão doutrinária sobre a fungibilidade entre os institutos, o CPC não prevê conversão automática. Além disso, o IAC tem pressupostos próprios (art. 947) e não se aplica quando já há recurso repetitivo afetado no STJ. A alternativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o IRDR seria admitido por inexistir IRDR afetado no tribunal superior. Ocorre que o art. 976, §4º não exige que seja o próprio IRDR afetado; basta a afetação de qualquer recurso repetitivo (recurso especial, recurso extraordinário) para definição de tese sobre a mesma questão. No caso, o recurso especial repetitivo já estava afetado, o que impede o IRDR.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o IRDR seria admitido porque ainda não há decisão final do recurso especial repetitivo. O §4º do art. 976 não exige decisão final, apenas a afetação do recurso. A afetação é o ato de escolha do recurso como representativo da controvérsia, e desde esse momento já é incabível o IRDR. A banca explora a confusão entre "afetado" e "julgado".

NÃO CAIA NESSA!

A letra E tenta confundir o candidato ao substituir o requisito legal (afetação do recurso) pela existência de decisão final. Lembre-se: para o art. 976, §4º, basta que o tribunal superior tenha afetado o recurso repetitivo. Não se exige trânsito em julgado ou julgamento de mérito.

Gabarito: letra A — o IRDR não será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia.

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