Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg065428
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Havendo efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão de direito, com decisões antagônicas a seu respeito, o juiz de primeiro grau suscitou, perante o tribunal, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que tramitava, na segunda instância, causa pendente de julgamento sobre o mesmo tema.Também já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, recurso especial repetitivo versando sobre a mesma matéria, o qual já havia sido afetado para fins de definição da tese sobre a referida questão.Nesse cenário, é correto afirmar que o mencionado incidente:
Anão será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia;
Bnão será admitido, pois cabe à parte requerer a instauração do referido incidente de resolução de demandas repetitivas;
Cserá admitido como incidente de assunção de competência, uma vez que é admissível a fungibilidade entre os incidentes;
Dserá admitido, pois ainda não há incidente de resolução de demandas repetitivas afetado no tribunal superior;
Eserá admitido, uma vez que ainda não há decisão final do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia.
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GabaritoA — não será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia;
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e conflito com recurso repetitivo afetado
Gabarito: letra A. O art. 976, §4º do CPC/2015 estabelece que é incabível o IRDR quando um tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão repetitiva. No caso, havia recurso especial repetitivo já afetado no STJ versando sobre a mesma matéria, o que torna o incidente inadmissível.
Art. 976, §4CPC
Art. 976, §4º — "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
A banca testa o conhecimento do §4º, que é uma hipótese de inadmissibilidade superveniente ou concorrente. A presença de recurso repetitivo afetado no STJ ou STF impede a instauração (ou o prosseguimento) do IRDR, independentemente de já haver decisão final ou não.
Critério
Situação no Enunciado
Fundamento Legal
Conclusão
Existência de recurso repetitivo afetado no STJ
Sim, recurso especial repetitivo já afetado sobre a mesma matéria
Art. 976, §4º do CPC/2015
IRDR incabível
Possibilidade de instauração por juiz de 1º grau
Juiz suscitou o IRDR perante o tribunal
Art. 977 do CPC/2015
Permitido (juiz pode requerer)
Necessidade de decisão final do recurso repetitivo
Não exigida; basta a afetação
Art. 976, §4º (não exige trânsito em julgado)
IRDR inadmissível desde a afetação
Fungibilidade com IAC
Não aplicável
Art. 947 (IAC) e art. 976, §4º
Não há conversão automática
Alternativa correta
A
Art. 976, §4º
IRDR não será admitido
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a literalidade do art. 976, §4º: como o STJ já afetou recurso especial repetitivo sobre a mesma questão, o IRDR não será admitido. A previsão legal é clara e visa evitar duplicidade de julgamentos e conflito entre teses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que cabe apenas à parte requerer a instauração do IRDR, o que é falso. Nos termos do art. 977 do CPC/2015, o incidente pode ser instaurado de ofício pelo tribunal ou por requerimento do juiz, da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. No próprio enunciado, o juiz de primeiro grau suscitou o incidente perante o tribunal, o que é perfeitamente possível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o incidente seria admitido como incidente de assunção de competência (IAC) por fungibilidade. Embora haja alguma discussão doutrinária sobre a fungibilidade entre os institutos, o CPC não prevê conversão automática. Além disso, o IAC tem pressupostos próprios (art. 947) e não se aplica quando já há recurso repetitivo afetado no STJ. A alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o IRDR seria admitido por inexistir IRDR afetado no tribunal superior. Ocorre que o art. 976, §4º não exige que seja o próprio IRDR afetado; basta a afetação de qualquer recurso repetitivo (recurso especial, recurso extraordinário) para definição de tese sobre a mesma questão. No caso, o recurso especial repetitivo já estava afetado, o que impede o IRDR.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o IRDR seria admitido porque ainda não há decisão final do recurso especial repetitivo. O §4º do art. 976 não exige decisão final, apenas a afetação do recurso. A afetação é o ato de escolha do recurso como representativo da controvérsia, e desde esse momento já é incabível o IRDR. A banca explora a confusão entre "afetado" e "julgado".
NÃO CAIA NESSA!
A letra E tenta confundir o candidato ao substituir o requisito legal (afetação do recurso) pela existência de decisão final. Lembre-se: para o art. 976, §4º, basta que o tribunal superior tenha afetado o recurso repetitivo. Não se exige trânsito em julgado ou julgamento de mérito.
Gabarito: letra A — o IRDR não será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia.