Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg065429
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A empresa X, irresignada com o ato administrativo que a desclassificou em um procedimento de licitação, ajuizou mandado de segurança para impugná-lo, além de se insurgir contra a validade do ato de adjudicação do objeto do certame em favor da empresa Y, que se sagrara vitoriosa.Em sua petição inicial, a empresa X requereu a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação da pessoa jurídica de direito público e, também, a citação da empresa Y.Ao tomar contato com a petição inicial, o juiz da causa, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinou a exclusão da empresa Y do feito, por entender que esta não poderia integrar o polo passivo da ação mandamental.Inconformada, a empresa X interpôs agravo de instrumento, visando à reforma da decisão, a fim de que a empresa Y figurasse no polo passivo da relação processual.Nesse quadro, é correto afirmar que o agravo de instrumento:
Anão deve ser conhecido, já que são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em sede de mandado de segurança;
Bnão deve ser conhecido, já que é via recursal incabível para impugnar a decisão interlocutória proferida;
Cdeve ser conhecido, mas desprovido, já que pessoa jurídica não integrante da Administração Pública não pode figurar no polo passivo do mandado de segurança;
Ddeve ser conhecido e provido, já que, no tocante à empresa Y, ficou configurado um litisconsórcio passivo facultativo;
Edeve ser conhecido e provido, já que, no tocante à empresa Y, ficou configurado um litisconsórcio passivo necessário.
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GabaritoE — deve ser conhecido e provido, já que, no tocante à empresa Y, ficou configurado um litisconsórcio passivo necessário.
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Mandado de Segurança: Cabimento do Agravo de Instrumento e Litisconsórcio Passivo Necessário
Gabarito: letra E. O agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, pois a empresa Y, beneficiária direta do ato de adjudicação, é litisconsorte passiva necessária no mandado de segurança, devendo integrar o polo passivo. A decisão interlocutória que a excluiu é recorrível por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC.
A questão envolve dois pontos centrais: (1) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória em mandado de segurança e (2) a necessidade de inclusão do beneficiário direto do ato impugnado no polo passivo da ação mandamental.
No mandado de segurança, o polo passivo é composto pela autoridade coatora (que praticou o ato) e pela pessoa jurídica de direito público a que ela está vinculada. Contudo, quando o ato impugnado beneficia diretamente um terceiro, este terceiro tem interesse jurídico na manutenção do ato e deve integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário (aplica-se o art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário). A Lei 12.016/2009, em seu art. 6º, prevê que a petição inicial deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica, mas não exclui a possibilidade de litisconsórcio com o beneficiário, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.
A decisão do juiz que determina a exclusão da empresa Y do feito é uma decisão interlocutória que resolve questão incidente sobre a formação do polo passivo. Contra ela cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (que admite recurso nas hipóteses de decisão que verse sobre litisconsórcio). Como a decisão não põe fim ao processo nem julga o mérito, o recurso cabível é o agravo, e não a apelação.
Recurso
Cabimento (Conhecimento)
Mérito (Provimento)
Fundamento Principal
Agravo de Instrumento (empresa X)
Conhecido
Provido
Litisconsórcio passivo necessário do beneficiário direto do ato (art. 114, CPC)
Agravo de Instrumento (empresa X)
Conhecido
Desprovido
Pessoa jurídica não integrante da Adm. Pública não pode figurar no polo passivo
Agravo de Instrumento (empresa X)
Não conhecido
—
Decisões interlocutórias em MS são irrecorríveis
Agravo de Instrumento (empresa X)
Não conhecido
—
Via recursal incabível para impugnar a decisão interlocutória
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o agravo não deve ser conhecido porque as decisões interlocutórias em mandado de segurança são irrecorríveis. Isso é falso: a Lei 12.016/2009, art. 7º, §1º, prevê expressamente que cabe agravo de instrumento da decisão que concede ou denega liminar. Além disso, o CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre litisconsórcio (art. 1.015, IX). Portanto, a decisão que exclui a empresa Y é recorrível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o agravo de instrumento é incabível para impugnar a decisão. Como exposto, o agravo é o recurso próprio para atacar decisões interlocutórias, e a decisão em questão se enquadra nas hipóteses de cabimento. Ademais, não há vedação legal para o agravo em mandado de segurança; pelo contrário, a lei específica e o CPC o autorizam.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa Y, por não integrar a Administração Pública, não pode figurar no polo passivo. O polo passivo do mandado de segurança não se limita à Administração; o beneficiário direto do ato impugnado, embora seja particular, tem interesse jurídico na manutenção do ato e deve ser chamado a integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC). Caso contrário, a decisão proferida no mandado de segurança poderá afetar seus interesses sem que ele tenha participado do processo, violando o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. No caso, a empresa Y é parte indispensável para a decisão, pois o provimento jurisdicional (concessão ou denegação da segurança) afetará diretamente a adjudicação em seu favor. O litisconsórcio é necessário, não facultativo. O art. 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o agravo deve ser conhecido (pois a decisão é recorrível) e provido, por configurar litisconsórcio passivo necessário com a empresa Y. A empresa Y é a destinatária direta do ato de adjudicação; logo, sua exclusão do feito impediria que ela se defendesse adequadamente, sendo indispensável sua integração como litisconsorte passiva necessária. O provimento do agravo corrige o equívoco do juiz, que violou o devido processo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que apenas a autoridade coatora e a pessoa jurídica compõem o polo passivo do mandado de segurança. Contudo, o beneficiário direto do ato impugnado também deve integrar a relação processual como litisconsorte necessário. Outra pegadinha é afirmar que o agravo de instrumento não é cabível – mas a Lei 12.016/2009 e o CPC/2015 preveem o recurso.
Gabarito: letra E — agravo conhecido e provido, com litisconsórcio passivo necessário.