Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fg065430
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Uma empresa concessionária de serviço público municipal, tendo sido apenada com uma determinada sanção em razão de conduta irregular apurada em processo administrativo, ajuizou mandado de segurança.Na petição inicial, distribuída a uma das câmaras cíveis do tribunal em razão da qualidade da autoridade impetrada, a autora formulou, como primeiro pedido, o de declaração de nulidade da sanção administrativa, sustentando, para tanto, que não praticara nenhum ato ilícito. Pleiteou a impetrante, também, caso a sua primeira pretensão não fosse acolhida, a invalidação do processo administrativo instaurado, estribando-se, para tanto, na alegação de que não haviam sido observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório.Ofertadas as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, além do parecer ministerial conclusivo, o órgão julgador, em relação ao primeiro pedido, não o conheceu em seu mérito, por reputar ausente o interesse de agir. Mas, no tocante ao segundo pedido, acolheu-o, concedendo a segurança para invalidar o processo administrativo e determinar o refazimento dos atos ali praticados.Inconformado com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, que, em sua ótica, importou em ofensa à legislação federal infraconstitucional, a impetrante pretende manejar a via impugnativa adequada.É correto afirmar, nesse cenário, que a hipótese é de:
Acumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
Bcumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso especial;
Ccumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso extraordinário;
Dcumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
Ecumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso especial.
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GabaritoD — cumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
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Mandado de segurança: cumulação de pedidos e recurso cabível
Gabarito: letra D. A hipótese é de cumulação imprópria (pedidos subsidiários) e o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, 'b', da CF/88 (decisão de tribunal em mandado de segurança originário).
O primeiro pedido (nulidade da sanção) era principal; o segundo (invalidação do processo por vício formal) era subsidiário, condicionado ao não acolhimento do primeiro. Trata-se de cumulação imprópria (subsidiária), prevista no art. 327, § 2º, do CPC (pedido subsidiário). Já a cumulação própria exige compatibilidade e mesmo rito, o que não ocorre aqui.
Quanto ao recurso: a decisão foi proferida por órgão colegiado de tribunal em mandado de segurança de competência originária (impetração contra ato de autoridade com foro por prerrogativa de função). Contra esse acórdão, a via impugnativa adequada é o recurso ordinário ao STJ, por força do art. 105, II, 'b', da Constituição Federal. Não cabe recurso especial, pois a própria CF prevê recurso específico para essa hipótese. Recurso extraordinário seria cabível apenas para discussão de matéria constitucional, o que não é o caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cumulação é subsidiária (imprópria), não própria. Além disso, o recurso ordinário é cabível, mas o erro está na classificação da cumulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cumulação é imprópria, e o recurso é ordinário, não especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cumulação é imprópria, e o recurso é ordinário, não extraordinário.
A cumulação é imprópria, mas o recurso é ordinário, não especial.
PEGA ESSA DICA!
Em mandado de segurança impetrado originariamente em tribunal, contra acórdão que julga o mérito (ou extingue sem mérito), o recurso cabível é sempre o ordinário (RO), e não o especial ou extraordinário. Decore: MS originário = RO. A cumulação subsidiária é imprópria; principal + cumulativo é própria.