Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Rescisória — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação Rescisória
Código
fg065431
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Ajuizado mandado de segurança para impugnar determinado ato administrativo, o juiz da causa, após a vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação conclusiva do Ministério Público, proferiu sentença em que denegava a ordem vindicada. A sentença estribou-se no fundamento de que o ato estatal questionado era válido e não havia violado o direito subjetivo afirmado pelo impetrante.Pouco tempo depois de transitar em julgado a sentença denegatória da segurança, o mesmo autor intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, em que formulou o mesmo pedido e invocou a mesma causa petendi.Concluída a fase instrutória, o juiz da nova causa julgou procedente o pedido, em sentença que seria alvo de recurso de apelação manejado pela pessoa jurídica de direito público.Distribuído o apelo a um órgão fracionário do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria proferiu, de imediato, decisão por meio da qual negava provimento ao recurso estatal. Contra esse pronunciamento monocrático não houve a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado.Transcorrido o lapso temporal de dois meses desde então, a Fazenda Pública, entendendo que a decisão final que veio a lume no segundo processo ofendeu a coisa julgada formada no primeiro, pretende impugná-la.Nesse contexto, é correto afirmar que a ação rescisória:
Anão é via processual adequada, já que não houve o esgotamento de todos os recursos cabíveis no feito de procedimento comum;
Bnão é via processual adequada, já que o seu escopo não é o questionamento da justiça da decisão impugnada;
Cé em tese via processual adequada, podendo a Fazenda Pública requerer a concessão de tutela provisória voltada para a suspensão da eficácia da decisão impugnada;
Dé em tese via processual adequada, devendo ser formulados, na petição inicial, o pedido de rescisão e o de rejulgamento da causa originária;
Eé em tese via processual adequada, mas o pedido deve ser rejeitado, por não ter havido ofensa à coisa julgada.
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GabaritoC — é em tese via processual adequada, podendo a Fazenda Pública requerer a concessão de tutela provisória voltada para a suspensão da eficácia da decisão impugnada;
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Ação Rescisória e Ofensa à Coisa Julgada
Gabarito: letra C. A ação rescisória é, em tese, via processual adequada para impugnar decisão transitada em julgado que, segundo alega a Fazenda Pública, ofendeu a coisa julgada formada em processo anterior. O CPC admite a rescisória com base no art. 966, IV (ofensa à coisa julgada), e o prazo de dois anos (art. 975) ainda não expirou. Além disso, é possível requerer tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC.
A questão narra um caso em que o mesmo autor propôs segunda demanda idêntica à primeira, já transitada em julgado, e obteve decisão favorável. A Fazenda, dois meses após o trânsito em julgado da segunda decisão, pretende impugná-la. O cabimento da ação rescisória é analisado nas alternativas.
Aspecto
Ação Rescisória (Art. 966, IV, CPC)
Recurso de Apelação
Tutela Provisória (Art. 969, CPC)
Natureza jurídica
Ação autônoma de impugnação
Recurso
Medida cautelar incidental
Cabimento
Contra decisão de mérito transitada em julgado
Contra sentença (não transitada em julgado)
Para suspender eficácia da decisão rescindenda
Fundamento no caso
Ofensa à coisa julgada formada em processo anterior (art. 966, IV)
Reexame de mérito da sentença
Risco de dano grave e fundado risco de perecimento do direito
Prazo
2 anos do trânsito em julgado (art. 975)
15 dias (art. 1.003, §5º)
Não há prazo específico; incidental à rescisória
Requisitos
Esgotamento de recursos (não exigido para rescisória)
Tempestividade, preparo, regularidade formal
Probabilidade do direito e perigo de dano
Efeito típico
Rescinde a decisão impugnada (e pode rejulgar)
Anula ou reforma a sentença
Suspende provisoriamente os efeitos da decisão
Exemplo no enunciado
Fazenda Pública impugna decisão que violou coisa julgada anterior
Não cabível (decisão já transitou em julgado)
Pode ser requerida para suspender a decisão rescindenda
1Prazo de 2 anos (art. 975)
2Petição inicial (art. 968)
3Pedido de rescisão
4Pedido de rejulgamento (facultativo)
5Tutela provisória (art. 969)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação rescisória não é adequada por falta de esgotamento dos recursos. O esgotamento dos recursos não é requisito para a rescisória; ao contrário, a rescisória é cabível exatamente quando não há mais recurso disponível. O art. 966 do CPC prevê a rescisória como ação autônoma de impugnação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o escopo da rescisória não é questionar a justiça da decisão. Embora a rescisória não seja um recurso para reexame de mérito, ela pode ser fundada em ofensa à coisa julgada (art. 966, IV), que é exatamente o fundamento alegado pela Fazenda. Portanto, a via é adequada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a ação rescisória é, em tese, via adequada e que a Fazenda pode requerer tutela provisória para suspender a eficácia da decisão impugnada. O art. 969 do CPC permite ao relator conceder tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda se houver risco de dano grave e fundado risco de perecimento do direito. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que na petição inicial devem ser formulados o pedido de rescisão e o de rejulgamento da causa originária. O art. 968, I, exige apenas o pedido de rescisão; o pedido de novo julgamento é facultativo (§1º). A expressão "devem ser formulados" é incorreta, pois não há obrigatoriedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o pedido deve ser rejeitado por inexistir ofensa à coisa julgada. A questão não adentra o mérito; a análise é sobre a adequação da via processual. Além disso, a alegação de ofensa à coisa julgada é plausível, mas não cabe aqui decidir. A alternativa antecipa um julgamento de mérito que não é objeto da pergunta.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D induz o candidato a pensar que o pedido de rejulgamento é obrigatório, quando na verdade é facultativo. O art. 968, §1º, diz que "é possível formular pedido de novo julgamento", e não "deve". Fique atento aos verbos "dever" e "poder".