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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão do Processo — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão do Processo
Código
fg065432
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Diante do falecimento do servidor público José, Maria, após o indeferimento de seu pleito administrativo, ajuizou, perante o órgão judicial dotado de competência fazendária, ação de procedimento comum em face da autarquia previdenciária, postulando a sua condenação a lhe pagar a pensão por morte. Como fundamentos de seu pedido, Maria alegou ter convivido com José por mais de vinte anos, havendo sido a sua única dependente financeira.Regularmente citada, a autarquia demandada ofertou peça de contestação, na qual negou os fatos alegados na exordial.Antes da prolação da decisão declaratória de saneamento do feito, Maria intentou demanda, perante o juízo de família, pleiteando o reconhecimento de seu vínculo com José.É correto afirmar, nesse cenário, que:
  1. Ao vínculo jurídico alegado por Maria, em relação a José, constitui uma questão preliminar a ser decidida pelo juízo fazendário;
  2. Bao se constatar a existência do processo em curso no juízo de família, o feito instaurado perante o juízo fazendário deverá ser extinto sem resolução do mérito;
  3. Cambos os feitos deverão ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos, sendo o prevento o juízo fazendário, no qual ocorreu a primeira distribuição;
  4. Da hipótese será de suspensão do processo instaurado perante o juízo fazendário, no aguardo do desfecho do feito que tramita no juízo de família;
  5. Ecaso o juízo fazendário profira sentença em que decida expressamente a questão relativa ao vínculo entre Maria e José, tal matéria, preclusas as vias impugnativas, ficará abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material.
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GabaritoD — a hipótese será de suspensão do processo instaurado perante o juízo fazendário, no aguardo do desfecho do feito que tramita no juízo de família;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão do processo por prejudicialidade externa (CPC/2015)

Gabarito: letra D. A hipótese é de suspensão do processo previdenciário até o julgamento da ação de reconhecimento de vínculo no juízo de família, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC/2015. Isso porque a pretensão de pensão por morte depende da demonstração do vínculo de dependência econômica, questão que está sendo discutida como objeto principal em outro processo. A banca testa a distinção entre conexão, litispendência, extinção e suspensão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A questão do vínculo não é preliminar a ser decidida pelo juízo fazendário como questão incidente. Embora pudesse ser decidida incidentalmente, a existência de ação específica sobre o vínculo torna preferível a suspensão do processo, não o seu julgamento como preliminar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há litispendência nem identidade de objetos para justificar extinção sem resolução de mérito. Cada ação tem pedido e causa de pedir distintos. O processo previdenciário não é extinto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reunião de processos (art. 55, CPC) exige conexão por pedido ou causa de pedir. Aqui há apenas prejudicialidade, não conexão. Além disso, a competência material é diversa (fazendário vs. família), o que inviabiliza a reunião automática. A prevenção (art. 59) não se aplica para atrair a causa de família para o juízo fazendário. Portanto, não há dever de reunir.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 313, V, 'a', do CPC estabelece que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso, a ação previdenciária depende do reconhecimento do vínculo de dependência econômica, que é o objeto da ação de família. Assim, o juízo fazendário deve suspender o processo até o trânsito em julgado daquela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A coisa julgada material recai sobre o dispositivo da sentença (art. 504, CPC). A questão do vínculo, se decidida como fundamento da procedência, não adquire autoridade de coisa julgada, a menos que haja pedido declaratório incidental (art. 503, §1º). A alternativa induz a erro ao sugerir que a matéria fica automaticamente coberta pela coisa julgada material.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre suspensão e reunião de processos. Muitos candidatos escolhem a alternativa C (reunião) por associar prejudicialidade à conexão. Lembre-se: prejudicialidade externa gera suspensão, não reunião automática.

Gabarito: letra D.

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