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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Mandado de Segurança no Processo Civil — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Mandado de Segurança no Processo Civil
Código
fg065435
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Funcionário público municipal ajuizou mandado de segurança em que se insurgia contra conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não incorporação, em seus vencimentos, de gratificação prevista em determinada lei. Dada a qualidade da autoridade impetrada, a competência para processar e julgar o feito era de uma das câmaras cíveis do tribunal.Distribuída a petição inicial, o desembargador a quem coube a relatoria do feito indeferiu a medida liminar requerida, ordenando a notificação da autoridade impetrada e a cientificação da pessoa jurídica de direito público, as quais, nas respectivas manifestações, aduziram, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade da lei municipal referida na exordial.Ofertado o parecer do Ministério Público, o órgão judicial concluiu pela constitucionalidade da lei municipal e concedeu a segurança vindicada, em acórdão que não foi alvo de interposição de recurso por qualquer legitimado.Nesse cenário, é correto afirmar que:
  1. Aa decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por alguma via recursal típica;
  2. Bo acórdão proferido constitui título hábil a lastrear a pretensão executiva que tenha por objeto os valores da gratificação não pagos, desde que vencidos após a data da impetração;
  3. Co órgão julgador incorreu em error in procedendo ao deixar de suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial, para fins de apreciação da matéria constitucional;
  4. Dcaso tivesse concluído pela inconstitucionalidade da lei municipal, o órgão fracionário não deveria suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial, por se tratar de feito de competência originária da segunda instância;
  5. Eo acórdão concessivo da segurança, independentemente da não interposição de recurso, deveria ser objeto de reexame necessário, operando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoB — o acórdão proferido constitui título hábil a lastrear a pretensão executiva que tenha por objeto os valores da gratificação não pagos, desde que vencidos após a data da impetração;

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Mandado de Segurança e consequências processuais

Gabarito: letra B. O acórdão concessivo da segurança constitui título executivo para cobrança de prestações vencidas após o ajuizamento, conforme o art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, que limita o pagamento às prestações que se vencerem a contar da data da inicial. As demais alternativas incorrem em erros sobre recurso cabível, reserva de plenário ou reexame necessário.

O enunciado descreve um mandado de segurança originário de tribunal (competência de câmara cível). O tribunal concedeu a segurança, entendendo constitucional a lei municipal. Nenhum recurso foi interposto. A questão aborda a execução do julgado, a possibilidade de impugnação da decisão liminar, a necessidade de remessa ao órgão especial em caso de declaração de inconstitucionalidade e a obrigatoriedade do reexame necessário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão do relator que indefere a liminar em mandado de segurança é interlocutória e, portanto, desafia agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 501 do STJ – mesmo que não citada literalmente, é o entendimento pacífico). Não há previsão legal de irrecorribilidade dessa decisão. Logo, a assertiva de que seria insuscetível de impugnação por via recursal típica é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009 estabelece:

Art. 14, §4Lei-12016

Art. 14, §4º – "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."

Assim, o acórdão que concede a segurança (no caso, substituindo a sentença, por ser competência originária do tribunal) serve como título executivo para cobrar as prestações vencidas a partir da impetração. A alternativa B reproduz exatamente essa regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) exige que apenas o órgão especial ou o plenário do tribunal declare a inconstitucionalidade de lei. No caso, o órgão fracionário (câmara) manteve a constitucionalidade da lei municipal. Quando o tribunal entende que a lei é constitucional, não há necessidade de remeter os autos ao órgão especial, pois não se está declarando inconstitucionalidade. Portanto, não houve error in procedendo. A alternativa C afirma o contrário, sendo incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Se o órgão fracionário tivesse concluído pela inconstitucionalidade, deveria suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial (ou ao plenário), conforme o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. O fato de ser um feito de competência originária do tribunal não afasta essa obrigação: a reserva de plenário incide em qualquer julgamento, independentemente da origem da causa. A alternativa D, ao afirmar que não deveria suspender o julgamento, está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O reexame necessário (duplo grau obrigatório) previsto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 aplica-se à sentença concessiva da segurança, não ao acórdão proferido por tribunal em competência originária. No caso, o julgamento foi realizado diretamente por uma câmara do tribunal, e o provimento é um acórdão. Acórdãos concessivos de mandado de segurança oriundos de tribunais não estão sujeitos a reexame necessário; se não houver recurso, o julgado transita em julgado. Além disso, a remessa ao STJ seria cabível apenas em caso de recurso especial ou ordinário, não em reexame oficial. Portanto, a alternativa E é incorreta.

Gabarito: letra B

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