Mandado de Segurança e consequências processuais
Gabarito: letra B. O acórdão concessivo da segurança constitui título executivo para cobrança de prestações vencidas após o ajuizamento, conforme o art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, que limita o pagamento às prestações que se vencerem a contar da data da inicial. As demais alternativas incorrem em erros sobre recurso cabível, reserva de plenário ou reexame necessário.
O enunciado descreve um mandado de segurança originário de tribunal (competência de câmara cível). O tribunal concedeu a segurança, entendendo constitucional a lei municipal. Nenhum recurso foi interposto. A questão aborda a execução do julgado, a possibilidade de impugnação da decisão liminar, a necessidade de remessa ao órgão especial em caso de declaração de inconstitucionalidade e a obrigatoriedade do reexame necessário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão do relator que indefere a liminar em mandado de segurança é interlocutória e, portanto, desafia agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 501 do STJ – mesmo que não citada literalmente, é o entendimento pacífico). Não há previsão legal de irrecorribilidade dessa decisão. Logo, a assertiva de que seria insuscetível de impugnação por via recursal típica é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009 estabelece:
Art. 14, §4Lei-12016
Art. 14, §4º – "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
Assim, o acórdão que concede a segurança (no caso, substituindo a sentença, por ser competência originária do tribunal) serve como título executivo para cobrar as prestações vencidas a partir da impetração. A alternativa B reproduz exatamente essa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) exige que apenas o órgão especial ou o plenário do tribunal declare a inconstitucionalidade de lei. No caso, o órgão fracionário (câmara) manteve a constitucionalidade da lei municipal. Quando o tribunal entende que a lei é constitucional, não há necessidade de remeter os autos ao órgão especial, pois não se está declarando inconstitucionalidade. Portanto, não houve error in procedendo. A alternativa C afirma o contrário, sendo incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Se o órgão fracionário tivesse concluído pela inconstitucionalidade, deveria suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial (ou ao plenário), conforme o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. O fato de ser um feito de competência originária do tribunal não afasta essa obrigação: a reserva de plenário incide em qualquer julgamento, independentemente da origem da causa. A alternativa D, ao afirmar que não deveria suspender o julgamento, está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O reexame necessário (duplo grau obrigatório) previsto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 aplica-se à sentença concessiva da segurança, não ao acórdão proferido por tribunal em competência originária. No caso, o julgamento foi realizado diretamente por uma câmara do tribunal, e o provimento é um acórdão. Acórdãos concessivos de mandado de segurança oriundos de tribunais não estão sujeitos a reexame necessário; se não houver recurso, o julgado transita em julgado. Além disso, a remessa ao STJ seria cabível apenas em caso de recurso especial ou ordinário, não em reexame oficial. Portanto, a alternativa E é incorreta.
Gabarito: letra B