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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FGV 2023

Legislação FederalLei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fg065456
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Após verificação de risco de desabamento em edificações irregulares construídas no alto do Morro da Boa Esperança, a Prefeitura decide fazer a remoção compulsória dos moradores da comunidade, que, insatisfeitos, procuram a Defensoria Pública para orientações sobre o reconhecimento de suas moradias, já que alguns residem no local há décadas.Considerando o exposto, é correto afirmar que:
  1. Anão é cabível o reconhecimento de usucapião especial de imóvel urbano pela ocupação de área que seja superior a 150 m² , por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família;
  2. Bé cabível o reconhecimento de concessão de uso especial para fins de moradia, desde que junto com os requisitos da Medida Provisória nº 2.220/2001 tenha sido consolidada até 2016, quando foi revogada pela Lei de Regularização Fundiária;
  3. Cnão é cabível o reconhecimento de usucapião sobre os bens públicos, por força de vedação expressa da Constituição da República de 1988, salvo em caso de posse legítima prolongada no tempo e sem violência;
  4. Dé cabível a regularização fundiária urbana para os núcleos urbanos informais consolidados mediante o reconhecimento da legitimação de posse com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
  5. Eé cabível a regularização fundiária urbana para os núcleos urbanos informais consolidados mediante requerimento dos legitimados, aprovado pelo Município, conforme procedimento definido em Lei de Regularização Fundiária.
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GabaritoE — é cabível a regularização fundiária urbana para os núcleos urbanos informais consolidados mediante requerimento dos legitimados, aprovado pelo Município, conforme procedimento definido em Lei de Regularização Fundiária.

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Regularização Fundiária Urbana – Lei nº 13.465/2017

Gabarito: letra E. A regularização fundiária urbana (Reurb) de núcleos informais consolidados depende de requerimento dos legitimados e aprovação do Município, conforme procedimento da Lei nº 13.465/2017. As demais alternativas apresentam erros: o usucapião especial urbano permite área de até 250 m² (e não 150 m²); a MP 2.220/2001 não foi revogada; bens públicos não são usucapíveis, sem exceções; e a legitimação de posse não dispensa o requerimento e a aprovação municipal.

Alternativa

Afirmação Central

Erro/Correção

Fundamento Legal

A

Não é cabível usucapião especial urbano para área > 150 m²

❌ Incorreta – limite é 250 m²

CF/88, art. 183

B

CUEM cabível se consolidada até 2016, quando MP 2.220/2001 foi revogada

❌ Incorreta – MP 2.220/2001 não foi revogada

Lei nº 13.465/2017 não revogou a MP

C

Usucapião de bens públicos não é cabível, salvo posse legítima prolongada

❌ Incorreta – não há exceção

CF/88, art. 183, § 3º; CC, art. 102

D

Reurb cabível mediante reconhecimento da legitimação de posse, sem mais requisitos

❌ Incorreta – omite necessidade de requerimento e aprovação municipal

Lei nº 13.465/2017, arts. 9º e 10

E

Reurb cabível mediante requerimento dos legitimados e aprovação do Município

✅ Correta – descreve o procedimento correto

Lei nº 13.465/2017, arts. 9º e 10

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é cabível usucapião especial de imóvel urbano para área superior a 150 m². A Constituição Federal, art. 183, estabelece o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), e não 150 m². Os demais requisitos (posse por cinco anos, ininterrupta e sem oposição, para moradia) estão corretos, mas o valor da área está trocado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) seria cabível desde que consolidada até 2016, quando a MP 2.220/2001 foi revogada pela Lei de Regularização Fundiária. A MP 2.220/2001 não foi revogada pela Lei nº 13.465/2017; continua em vigor. A CUEM segue regulada por essa MP, e a Lei de Regularização Fundiária não a revogou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o usucapião de bens públicos não é cabível, mas admite exceção em caso de "posse legítima prolongada no tempo e sem violência". A Constituição Federal, art. 183, § 3º, dispõe: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O Código Civil, art. 102, também veda a usucapião de bens públicos. Não há exceção para posse prolongada ou legítima. A afirmação de que "salvo" em tal caso é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona que a regularização fundiária urbana é cabível mediante o reconhecimento da legitimação de posse com identificação dos ocupantes, tempo e natureza da posse. Embora a legitimação de posse seja um instrumento da Reurb, a alternativa omite requisitos essenciais: o procedimento exige requerimento dos legitimados e aprovação do Município. A simples identificação não é suficiente; é necessária a formalização do pedido e a decisão municipal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é cabível a regularização fundiária urbana para núcleos urbanos informais consolidados mediante requerimento dos legitimados, aprovado pelo Município, conforme procedimento definido em Lei de Regularização Fundiária. Isso está em conformidade com a Lei nº 13.465/2017, que estabelece a Reurb como instrumento de regularização, dependendo de provocação dos interessados e aprovação do poder público municipal. A alternativa descreve corretamente o fluxo básico da Reurb.

Gabarito: letra E.

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