Regularização Fundiária Urbana – Lei nº 13.465/2017
Gabarito: letra E. A regularização fundiária urbana (Reurb) de núcleos informais consolidados depende de requerimento dos legitimados e aprovação do Município, conforme procedimento da Lei nº 13.465/2017. As demais alternativas apresentam erros: o usucapião especial urbano permite área de até 250 m² (e não 150 m²); a MP 2.220/2001 não foi revogada; bens públicos não são usucapíveis, sem exceções; e a legitimação de posse não dispensa o requerimento e a aprovação municipal.
Alternativa | Afirmação Central | Erro/Correção | Fundamento Legal |
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A | Não é cabível usucapião especial urbano para área > 150 m² | ❌ Incorreta – limite é 250 m² | CF/88, art. 183 |
B | CUEM cabível se consolidada até 2016, quando MP 2.220/2001 foi revogada | ❌ Incorreta – MP 2.220/2001 não foi revogada | Lei nº 13.465/2017 não revogou a MP |
C | Usucapião de bens públicos não é cabível, salvo posse legítima prolongada | ❌ Incorreta – não há exceção | CF/88, art. 183, § 3º; CC, art. 102 |
D | Reurb cabível mediante reconhecimento da legitimação de posse, sem mais requisitos | ❌ Incorreta – omite necessidade de requerimento e aprovação municipal | Lei nº 13.465/2017, arts. 9º e 10 |
E | Reurb cabível mediante requerimento dos legitimados e aprovação do Município | ✅ Correta – descreve o procedimento correto | Lei nº 13.465/2017, arts. 9º e 10 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível usucapião especial de imóvel urbano para área superior a 150 m². A Constituição Federal, art. 183, estabelece o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), e não 150 m². Os demais requisitos (posse por cinco anos, ininterrupta e sem oposição, para moradia) estão corretos, mas o valor da área está trocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) seria cabível desde que consolidada até 2016, quando a MP 2.220/2001 foi revogada pela Lei de Regularização Fundiária. A MP 2.220/2001 não foi revogada pela Lei nº 13.465/2017; continua em vigor. A CUEM segue regulada por essa MP, e a Lei de Regularização Fundiária não a revogou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o usucapião de bens públicos não é cabível, mas admite exceção em caso de "posse legítima prolongada no tempo e sem violência". A Constituição Federal, art. 183, § 3º, dispõe: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O Código Civil, art. 102, também veda a usucapião de bens públicos. Não há exceção para posse prolongada ou legítima. A afirmação de que "salvo" em tal caso é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona que a regularização fundiária urbana é cabível mediante o reconhecimento da legitimação de posse com identificação dos ocupantes, tempo e natureza da posse. Embora a legitimação de posse seja um instrumento da Reurb, a alternativa omite requisitos essenciais: o procedimento exige requerimento dos legitimados e aprovação do Município. A simples identificação não é suficiente; é necessária a formalização do pedido e a decisão municipal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é cabível a regularização fundiária urbana para núcleos urbanos informais consolidados mediante requerimento dos legitimados, aprovado pelo Município, conforme procedimento definido em Lei de Regularização Fundiária. Isso está em conformidade com a Lei nº 13.465/2017, que estabelece a Reurb como instrumento de regularização, dependendo de provocação dos interessados e aprovação do poder público municipal. A alternativa descreve corretamente o fluxo básico da Reurb.
Gabarito: letra E.