Petição Inicial — Requisitos Essenciais (Art. 319 CPC)
Gabarito: letra C. O nome da ação não é requisito da petição inicial no CPC/2015. O art. 319 enumera expressamente os itens obrigatórios, e a denominação da ação não consta do rol — o que se exige é o pedido e seus fundamentos, não um rótulo. As demais alternativas (juízo, valor da causa, provas e opção pela audiência) estão todas previstas nos incisos do dispositivo.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 319 do CPC, que estabelece o conteúdo mínimo da petição inicial. Vejamos o texto legal:
Art. 319CPC
Art. 319 — A petição inicial indicará:
I — o juízo a que é dirigida;
II — os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV — o pedido com as suas especificações;
V — o valor da causa;
VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII — a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige-se a indicação do juízo a que a petição é dirigida (inciso I). Portanto, é requisito essencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O valor da causa deve constar obrigatoriamente (inciso V). Sem ele, a inicial é inepta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O nome da ação não é mencionado no art. 319. O que se exige é o pedido (inciso IV) e os fundamentos jurídicos (inciso III), mas não um título ou nomenclatura. Assim, é o único elemento prescindível entre as opções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos devem ser indicadas (inciso VI). É requisito essencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação deve ser manifestada na petição inicial (inciso VII). É obrigatória.
Gabarito: letra C