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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg065463
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
Caio, menor de 17 anos de idade, ajuizou, perante o Juizado Especial Cível, ação indenizatória em face de uma sociedade empresarial, pleiteando a condenação desta a lhe pagar a quantia correspondente a quarenta salários mínimos.A petição inicial foi assinada por advogado, a quem o demandante, devidamente assistido por seu genitor, outorgou poderes para representá-lo no feito, conforme instrumento de mandato ad judicia firmado por pai e filho.É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz da causa:
  1. Adeverá extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da incapacidade de Caio;
  2. Bdeverá declinar da competência em favor do juízo comum, a fim de que o processo ali possa ter prosseguimento;
  3. Cdeverá determinar a retificação do polo ativo, de modo a que o genitor de Caio passe a integrá-lo, no lugar do filho;
  4. Dpoderá determinar o prosseguimento do feito, acolhendo, ao final, o pedido, desde que a condenação não supere o valor correspondente a vinte salários mínimos;
  5. Epoderá determinar o prosseguimento do feito, acolhendo, ao final, o pedido, sendo possível que a condenação alcance o valor correspondente a quarenta salários mínimos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da incapacidade de Caio;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial Cível — Incapacidade da parte

Gabarito: letra A. Caio, menor de 18 anos (relativamente incapaz), não pode figurar como autor no Juizado Especial, pois o art. 8º da Lei 9.099/95 veda expressamente a participação de incapazes como partes nesse rito. Assim, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A banca testa o conhecimento sobre a restrição subjetiva do Juizado Especial Cível: além do limite de valor (40 salários mínimos) e da matéria, há a condição pessoal de ser pessoa física capaz. O menor de 18 anos, ainda que assistido, não pode propor ação perante o Juizado; a única via é o juízo comum, com representação adequada.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que a assistência do genitor ou a possibilidade de transferência ao juízo comum sana a irregularidade. No entanto, a lei é categórica: o Juizado não admite incapazes como partes. A consequência é a extinção do processo, e não o deslocamento da competência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que não podem ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, entre outros. Caio, com 17 anos, é relativamente incapaz (CC, art. 4º, I) e, portanto, não pode figurar como autor. O juiz, ao constatar essa impossibilidade, deve extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), indeferindo a petição inicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A incompetência do Juizado não é territorial ou material, mas pessoal: a lei proíbe a participação do incapaz. Se o juiz declinasse da competência para o juízo comum, estaria reconhecendo que o Juizado não é o foro adequado, mas o problema de fundo (incapacidade) persistiria, pois a ação foi ajuizada no rito errado. O correto é extinguir e o autor, se quiser, pode ajuizar novamente no juízo comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O genitor de Caio não pode ser substituído no polo ativo, pois o direito material é do menor e a titularidade da ação não se transfere. O que existe é a necessidade de representação (ou assistência) processual, mas isso não altera a parte autora. Além disso, mesmo que o pai fosse incluído, ele seria parte incapaz? Não, mas a ação continuaria sendo a mesma, e o Juizado não admite a substituição da parte original por outra pessoa física capaz para contornar a proibição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 9º da Lei 9.099/95 trata da obrigatoriedade de advogado conforme o valor da causa (até 20 salários mínimos é facultativa; acima, obrigatória). Esse dispositivo não tem relação com a capacidade da parte. A incapacidade de Caio não é sanada pela redução do valor do pedido; a restrição do art. 8º é absoluta, independentemente do valor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

De igual modo, o limite de 40 salários mínimos (art. 3º, I) fixa a competência em razão do valor, mas não flexibiliza a vedação do art. 8º. Mesmo que o pedido seja de 40 salários mínimos, o incapaz não pode litigar no Juizado. O juiz não pode simplesmente prosseguir.


Conclusão: A única solução correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (letra A), devendo Caio, se desejar, buscar a tutela jurisdicional no juízo comum, representado por seu genitor.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A.

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