Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Das Partes e dos Procuradores
Código
fg065464
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
Determinado condomínio edilício intentou, perante o juízo comum, ação indenizatória em face do morador de um prédio vizinho, que, conduzindo imprudentemente o seu veículo, danificou-lhe o portão principal. A verba indenizatória pleiteada correspondia a quinze salários mínimos.Tomando contato com a petição inicial, o juiz percebeu que a peça não havia sido assinada por nenhum advogado.Nesse cenário, deve o magistrado:
Aindeferir de plano a petição inicial, seja pelo fato de o condomínio carecer de capacidade de ser parte, seja pela falta de capacidade postulatória;
Bindeferir de plano a petição inicial, pelo fato de o condomínio carecer de capacidade de ser parte;
Cindeferir de plano a petição inicial, pela falta de capacidade postulatória;
Dsuspender o feito e assinar prazo para que o condomínio se faça representar por advogado;
Esuspender o feito e assinar prazo para que os condôminos assumam o polo ativo, fazendo-se representar por advogado.
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GabaritoD — suspender o feito e assinar prazo para que o condomínio se faça representar por advogado;
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Condomínio edilício como parte e necessidade de advogado
Gabarito: letra D. O condomínio edilício possui capacidade de ser parte (é pessoa jurídica, nos termos do art. 1.333 do CC), mas necessita de advogado para postular em juízo (capacidade postulatória). A ausência de advogado constitui vício sanável, devendo o magistrado suspender o processo e conceder prazo para que a parte regularize sua representação (art. 76 do CPC). Não cabe indeferimento de plano, pois o defeito pode ser corrigido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve indeferir de plano a petição inicial por dois motivos: falta de capacidade de ser parte do condomínio e falta de capacidade postulatória. O condomínio edilício tem capacidade de ser parte (é sujeito de direitos). Quanto à falta de advogado, o vício é sanável, não autorizando o indeferimento imediato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta o indeferimento de plano apenas pela suposta falta de capacidade de ser parte. Como visto, o condomínio possui essa capacidade, logo a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indeferimento de plano por falta de capacidade postulatória. Ainda que falte advogado, o correto é suspender o feito e oportunizar a regularização (art. 76 do CPC), e não indeferir liminarmente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Determina a suspensão do processo e a concessão de prazo para que o condomínio se faça representar por advogado. Essa é a providência adequada: o condomínio é parte legítima, mas precisa de advogado; o juiz deve aguardar a regularização antes de qualquer decisão terminativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que os condôminos assumam o polo ativo da ação, o que é desnecessário e incorreto. O condomínio edilício é a parte legítima para a demanda (art. 1.333 do CC). A solução correta é manter o condomínio como autor e regularizar a representação por advogado, não substituir a parte.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre irregularidades processuais envolvendo a parte, lembre-se: a regra geral é a sanação do vício (suspensão + prazo). O indeferimento de plano ou extinção sem resolução de mérito só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 485 do CPC ou quando o vício é insanável. A ausência de advogado é sempre sanável – o juiz nunca deve indeferir de plano por esse motivo.