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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Das Partes e dos Procuradores
Código
fg065466
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
O dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que intervierem no processo, cujo descumprimento pode dar azo à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, é:
  1. Aatualizar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações;
  2. Babster-se de empregar expressões ofensivas e de praticar condutas inapropriadas em audiência;
  3. Cabster-se de produzir provas desnecessárias ao reconhecimento ou defesa do direito;
  4. Dabster-se de deduzir pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são desprovidas de fundamento;
  5. Ecumprir com exatidão as decisões, de natureza provisória ou final, sem criar embaraços à sua efetivação.
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GabaritoE — cumprir com exatidão as decisões, de natureza provisória ou final, sem criar embaraços à sua efetivação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Deveres das partes e ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015)

Gabarito: letra E. Apenas a violação dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC/2015 pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo. O dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV) é o único entre as alternativas que se enquadra nessa previsão.

Art. 77, §1CPC

"IV — cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;"

"§ 1º — Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça."

"§ 2º — A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

Deveres das partes (art. 77 CPC)
  • 1Incisos IV e VI
    • Ato atentatório à dignidade da justiça
    • Multa até 20% do valor da causa
  • 2Demais incisos (I, II, III, V)
    • Não configuram ato atentatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O dever de "atualizar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações" corresponde ao inciso V do art. 77. Embora seja uma obrigação das partes, sua violação não é punível como ato atentatório à dignidade da justiça – essa consequência é reservada exclusivamente aos incisos IV e VI.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Abster-se de empregar expressões ofensivas e de praticar condutas inapropriadas em audiência" está relacionado ao art. 78 do CPC, que trata do uso de linguagem ofensiva. Esse dever está fora do rol do art. 77 e, portanto, seu descumprimento não se enquadra na sanção de ato atentatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Abster-se de produzir provas desnecessárias ao reconhecimento ou defesa do direito" é o dever do inciso III do art. 77 (não produzir provas inúteis). Apesar de ser um dever, sua violação não constitui ato atentatório, pois apenas os incisos IV e VI geram essa consequência específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Abster-se de deduzir pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são desprovidas de fundamento" é o dever do inciso II do art. 77. Novamente, o descumprimento desse inciso não é classificado como ato atentatório à dignidade da justiça.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O dever descrito na letra E corresponde exatamente ao inciso IV do art. 77. O próprio § 2º do artigo determina que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os deveres gerais do art. 77 e aqueles que, uma vez descumpridos, geram a sanção específica de ato atentatório. Lembre-se: apenas os incisos IV e VI (cumprir decisões e não inovar ilegalmente) acarretam essa consequência. Os demais deveres, embora obrigatórios, têm outras penalidades.

Gabarito: letra E.

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