Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze meses. O contrato previa a cobrança de multa em valor elevado no caso de descumprimento por qualquer das partes. No acordo, porém, também ficou estabelecido que Gustavo se reservava o direito potestativo de, caso julgasse conveniente, arrepender-se da promessa e pedir o desfazimento do contrato, dentro do prazo máximo de seis meses contados da data de celebração.Considerando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, bem como que já se passaram sete meses desde a data de celebração da promessa de compra e venda da obra de arte sem que Gustavo tenha exercido o seu direito ao arrependimento, é correto afirmar que:
Ase quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;
Beventual renúncia por parte de Juliana à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo seria nula;
Cse quiser, Juliana ainda pode renunciar à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento, em favor dele;
Deventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria nula;
Eeventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria válida, desde que não seja prévia.
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GabaritoA — se quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;
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Decadência convencional e renúncia
Gabarito: letra A. O direito de arrependimento de Gustavo é potestativo e está sujeito a prazo decadencial de seis meses, fixado no contrato (decadência convencional). Decorridos sete meses, ocorreu a decadência. Contudo, a decadência convencional pode ser renunciada pela parte a quem aproveita (Juliana), desde que não haja prejuízo a terceiros. O art. 209 do Código Civil só proíbe a renúncia à decadência fixada em lei, não à convencional. Portanto, Juliana pode renunciar ao benefício da decadência em favor de Gustavo, tornando a alternativa A correta.
Decadência
1Legal (fixada em lei)
Renúncia nula (art. 209 CC)
2Convencional (fixada pelas partes)
Renúncia válida (autonomia privada)
Pode ser renunciada pelo beneficiário
Sem prejuízo a terceiros
3Prescrição
Incide sobre pretensões
Renúncia válida (art. 191 CC)
Renúncia prévia é nula
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Juliana, como beneficiária da decadência do direito de arrependimento de Gustavo, pode renunciar a esse benefício. A renúncia à decadência convencional é válida, conforme entendimento doutrinário pacífico. O art. 209 do CC, que declara nula a renúncia à decadência fixada em lei, não se aplica a prazos convencionais. Assim, a afirmação está correta.
Art. 209CC
Art. 209 — É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A regra é restrita à decadência legal; a decadência convencional segue o princípio da autonomia privada, podendo ser renunciada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia seria nula. Como visto, a decadência é convencional, não legal, logo a renúncia é válida. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento". O direito de arrependimento é potestativo, não uma pretensão; o prazo é decadencial, não prescricional. A prescrição incide sobre pretensões (ações condenatórias). Inverte os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia à prescrição seria nula. Além do erro conceitual (não há prescrição no caso), a renúncia à prescrição é válida e pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não seja prévia (art. 191 CC). A alternativa está duplamente equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também fala em prescrição, quando o instituto correto é decadência. Mesmo na prescrição, a renúncia prévia é vedada, mas a validade condicionada a "não ser prévia" não se aplica aqui. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decadência legal e convencional, e entre decadência e prescrição. O art. 209 CC só nulifica a renúncia à decadência fixada em lei; a renúncia à decadência convencional é plenamente válida. Além disso, o direito de arrependimento é potestativo, portanto sujeito a decadência, e não a prescrição. Fique atento: prescrição atinge pretensões; decadência atinge direitos potestativos.