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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2023

Direito CivilParte Geral
Código
fg065467
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze meses. O contrato previa a cobrança de multa em valor elevado no caso de descumprimento por qualquer das partes. No acordo, porém, também ficou estabelecido que Gustavo se reservava o direito potestativo de, caso julgasse conveniente, arrepender-se da promessa e pedir o desfazimento do contrato, dentro do prazo máximo de seis meses contados da data de celebração.Considerando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, bem como que já se passaram sete meses desde a data de celebração da promessa de compra e venda da obra de arte sem que Gustavo tenha exercido o seu direito ao arrependimento, é correto afirmar que:
  1. Ase quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;
  2. Beventual renúncia por parte de Juliana à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo seria nula;
  3. Cse quiser, Juliana ainda pode renunciar à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento, em favor dele;
  4. Deventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria nula;
  5. Eeventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria válida, desde que não seja prévia.
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GabaritoA — se quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência convencional e renúncia

Gabarito: letra A. O direito de arrependimento de Gustavo é potestativo e está sujeito a prazo decadencial de seis meses, fixado no contrato (decadência convencional). Decorridos sete meses, ocorreu a decadência. Contudo, a decadência convencional pode ser renunciada pela parte a quem aproveita (Juliana), desde que não haja prejuízo a terceiros. O art. 209 do Código Civil só proíbe a renúncia à decadência fixada em lei, não à convencional. Portanto, Juliana pode renunciar ao benefício da decadência em favor de Gustavo, tornando a alternativa A correta.


Decadência
  • 1Legal (fixada em lei)
    • Renúncia nula (art. 209 CC)
  • 2Convencional (fixada pelas partes)
    • Renúncia válida (autonomia privada)
      • Pode ser renunciada pelo beneficiário
      • Sem prejuízo a terceiros
  • 3Prescrição
    • Incide sobre pretensões
    • Renúncia válida (art. 191 CC)
      • Renúncia prévia é nula
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Juliana, como beneficiária da decadência do direito de arrependimento de Gustavo, pode renunciar a esse benefício. A renúncia à decadência convencional é válida, conforme entendimento doutrinário pacífico. O art. 209 do CC, que declara nula a renúncia à decadência fixada em lei, não se aplica a prazos convencionais. Assim, a afirmação está correta.

Art. 209CC

Art. 209 — É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

A regra é restrita à decadência legal; a decadência convencional segue o princípio da autonomia privada, podendo ser renunciada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a renúncia seria nula. Como visto, a decadência é convencional, não legal, logo a renúncia é válida. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona "prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento". O direito de arrependimento é potestativo, não uma pretensão; o prazo é decadencial, não prescricional. A prescrição incide sobre pretensões (ações condenatórias). Inverte os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a renúncia à prescrição seria nula. Além do erro conceitual (não há prescrição no caso), a renúncia à prescrição é válida e pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não seja prévia (art. 191 CC). A alternativa está duplamente equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também fala em prescrição, quando o instituto correto é decadência. Mesmo na prescrição, a renúncia prévia é vedada, mas a validade condicionada a "não ser prévia" não se aplica aqui. Incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decadência legal e convencional, e entre decadência e prescrição. O art. 209 CC só nulifica a renúncia à decadência fixada em lei; a renúncia à decadência convencional é plenamente válida. Além disso, o direito de arrependimento é potestativo, portanto sujeito a decadência, e não a prescrição. Fique atento: prescrição atinge pretensões; decadência atinge direitos potestativos.

Gabarito: letra A

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